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STJ 430 – 3ª TURMA – MULTA. ART. 14 DO CPC. PERITO.

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O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código). Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts. Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção. Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação. Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa. Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

Written by diogofranca

26/05/2010 at 11:29