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STJ 411 – INSOLVÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
A questão consiste em aferir quais efeitos devem ser atribuídos à apelação interposta da sentença que declara a insolvência civil cujo deslinde exige o exame de aspectos relativos à natureza jurídica dos embargos do devedor de que tratam os arts. 755 e seguintes do CPC. Entende o Min. Relator que a insolvência civil é ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição essa que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de convolar em contestação os embargos disciplinados nos arts. 755 e seguintes do CPC. Dessa forma, mostra-se apropriado o entendimento jurisdicional que equipara os embargos à insolvência aos embargos à execução opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra ínsita no art. 520, V, do CPC, que determina o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. Precedentes citados: REsp 170.251-MG, DJ 11/12/2000, e REsp 171.905-MG, DJ 27/3/2000. REsp 621.492-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.