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SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º.
Precedentes
RE 576321 RG-QO; RE 232393; RE 177835; AI 441038 AgR; RE 346695 AgR; RE 241790; ADI 1926 MC; RE 491216 AgR; RE 220316
Súmula Vinculante 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBS – O STF declarou inconstitucional, info. 301, a taxa de lixo do Município do Rio de Janeiro. No entanto, a diferença é que a taxa abrangia serviços indivisíveis como varrição de ruas, de praiasa, etc.