Arquivo da categoria ‘Prescrição tributária’
STJ 419 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. ÁGUA. ESGOTO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não se aplica o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 à execução para cobrança de tarifa de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público, máxime se levando em conta sua natureza jurídica, se taxa ou tarifa/preço público, para fins de fixação do prazo prescricional que, no caso, é vintenário. Outrosssim, não se aplicam as regras do CTN, por força de seu art. 3º, aos créditos decorrentes do inadimplemento de tarifa ou preço público que integram a dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964). Precedentes citados do STF: RE 447.536-SC, DJ 26/8/2005; RE 544.289-RS, DJe 19/6/2009; AI 516.402-SE, DJe 21/11/2008; do STJ: REsp 928.267-RS, DJe 21/8/2009; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e EREsp 1.018.060-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.117.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
OBS – Por ser remunerado por tarifa/ preço público a prescrição é vintenária (antes do CC/ 02). Se distingue das taxas por não ter natureza tributária (não decorre de lei, mas sim de contrato administrativo).
STJ, 419 – PRIMEIRA SEÇÃO – REPETITIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a perda da pretensão executiva tributária por inércia do credor (decretação de prescrição intercorrente), nos casos em que a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súm. n. 106-STJ). Outrossim, referente à questão, descabe examinar tal responsabilidade da demora na prática dos atos processuais pertinentes ao caso, pois incidente a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados do STF: RE 105.818-RS, DJ 28/6/1985; do STJ: AgRg no Ag 1.125.797-MS, DJe 16/9/2009; REsp 1.109.205-SP, DJe 29/4/2009; REsp 1.105.174-RJ, DJe 9/9/2009; REsp 882.496-RN, DJe 26/8/2008, e AgRg no REsp 982.024-RS, DJe 8/5/2008. REsp 1.102.431-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
OBS – o direito brasileiro admite a prescrição intercorrente?
Sim. Art. 40 e §§ da LEF. Ver § 4º.
Prescrição intercorrente é aquela anotada no curso da execução fiscal, entre a ordem de citação do devedor e o advento do prazo quinquenal à extinguir o crédito tributário. A prescrição intercorrente poderá ser suspensa em até 1 ano, art. 40, §2º, LEF, após o que retomará o seu curso.
O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que “ouvida” (intimada) a Fazenda Pública.
O art. 40 caput prevê que a Fazenda Pública poderá requer a suspensão da execução fiscal. O art. 40 § 2º prevê que a suspensão durará por até 1 ano no caso de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens a penhrar.
Quando a Fazenda requer a suspensão do processo de execução para promover o redirecionamento da cobrança junto ao sócio gerente ativa-se ou não a causa de suspensão do prazo prescricional?
STJ – não. O art. 40, §2º é interpretado literal e restritivamente. Nessa hipótese a prescrição intercorrente será anotada em 5 anos a contar da citação do devedor.
STJ 406 – ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.
Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja, enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qual trata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, ao pressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinação do STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.