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STJ 412 – IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO. LANÇAMENTO.

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A questão refere-se à possibilidade de o Fisco, após verificado erro de codificação com base em perícia, reclassificar o produto, para que, assim, haja a correta cobrança do tributo, sem se falar em erro de direito ou mudança de critério jurídico. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR). O lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002. REsp 1.112.702-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

Súmula 227 TFR – A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento. (Interpretação do art. 146 CTN).

Princípio da irreversibilidade do lançamento.

O lançamento se realiza com a notificação do crédito tributário ao sujeito passivo. Feita a notificação  o ato se aperfeiçoa.

Poderá o lançamento ser revisto em face de erro?

A modificação dos critérios jurídicos jamais admitirá a revisão do lançamento. O erro de fato ou de direito, segundo a doutrina, legitimará a decisão. Ocorrerá erro toda vez que ficar caracterizada a equivocada subsunção do fato a norma. A mudança dos critérios jurídicos admite duas interpretações válidas, não existindo equívoco quanto ao fato ou quanto a norma aplicável. O STJ admite a revisão do lançamento somente na hipótese de erro de fato.

* o fisco poderá mudar os critérios jurídicos da sua interpretação, porém a novidade incidirá somente sob fatos geradores futuros (146 parte final, CTN). A idéia é resguardar a segurança jurídica.

Escrito por diogofranca

05/11/2009 em 8:08

Publicado em Lançamento, TRIBUTÁRIO

STJ 408 – Súmulas 397 e 399

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SÚMULA N. 397-STJ.

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 399-STJ.

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Escrito por diogofranca

02/10/2009 em 10:28

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