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STJ 442 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
STJ 422 – SEGUNDA TURMA – IR. JETOM
Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.
OBS. – o fato gerador do IR, de acordo com o próprio STJ, leva em conta o acréscimo patrimonial. No entanto, o STJ afasta a incidência do IR com em relação a valores com nítida natureza indenizatória.
Ver isenções odiosas X isonomia (ver princípio da igualdade – generalidade)
404 STJ – SÚMULA N. 386-STJ.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.