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Arquivo da categoria ‘Imposto de Renda

STJ 444 – SÚMULA N. 463-STJ.

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Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

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14/09/2010 em 17:06

STJ 432 – SÚMULA Nº 447

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Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

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13/06/2010 em 20:41

STJ 422 – SEGUNDA TURMA – IR. JETOM

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Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.

OBS. – o fato gerador do IR, de acordo com o próprio STJ, leva em conta o acréscimo patrimonial. No entanto, o STJ afasta a incidência do IR com em relação a valores com nítida natureza indenizatória.

Ver isenções odiosas X isonomia (ver princípio da igualdade – generalidade)

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22/03/2010 em 16:23

STJ 419 – PRIMEIRA SEÇÃO – REPETITIVO. IR. DESAPRIPIAÇÃO.

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No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

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15/02/2010 em 10:54

STJ 408 – Súmula 394

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SÚMULA N. 394-STJ.

É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Escrito por diogofranca

02/10/2009 em 10:23

404 STJ – SÚMULA N. 386-STJ.

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São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.

Escrito por diogofranca

07/09/2009 em 10:49

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