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Arquivo da categoria ‘Execução Fiscal

STJ 446 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. FACULDADE.

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Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que a reunião de demandas executivas fiscais contra o mesmo devedor constitui uma faculdade do magistrado, não um dever, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Consignou-se que essa cumulação superveniente, para que possa ocorrer, deve preencher tanto os requisitos do mencionado dispositivo da LEF quanto aqueles dispostos no art. 573 do CPC, a saber: identidade das partes, requerimento da medida por, pelo menos, uma delas, competência do juízo e feitos em fases processuais análogas. Observou o Min. Relator que tal situação difere da chamada cumulação inicial de pedidos, que consiste no direito subjetivo do exequente de reunir, em uma única ação executiva fiscal, diversas certidões de dívida ativa. Precedentes citados: REsp 1.110.488-SP, DJe 9/9/2009; REsp 988.397-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 871.617-SP, DJe 14/4/2008; REsp 1.125.387-SP, DJe 8/10/2009; AgRg no REsp 859.661-RS, DJ 16/10/2007; REsp 399.657-SP, DJ 22/3/2006; AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.158.766-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010.

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23/09/2010 em 14:29

STJ 416 – 1ª TURMA – EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.

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A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

OBS – Qual a natureza jurídica da fraude do 185, CTN? antes da reforma o 185 era chamada fraude à execução, hoje é fraude ao crédito tributário, visto que a fraude é notada a partir do momento em que ocorre a inscrição do crédito tributário nos livros da dívida ativa, não havendo motivo para aguardar a deflagração do processo de execução.

Renúncia a usufruto não é fraude ao crédito tributário, pois não se adequa às hipóteses do 185 do CTN.

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22/03/2010 em 22:03

STJ 422 – SEGUNDA SEÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.

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Trata-se de conflito de competência suscitado por companhia aérea em recuperação judicial, a fim de definir a competência entre o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais e o juízo trabalhista, diante do disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005. Para o Min. Relator, apesar das divergências na doutrina, este Superior Tribunal tem estabelecido que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara de falências e recuperaçõesjudiciais. Precedentes citados: CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008. CC 108.141-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/2/2010.

OBS –

Qual é o posicionamento da jurisprudência predominante na interpretação do 29 da LEF X 6 § 4 e 5º da 11.101/05.

A doutrina entende que pelo princípio da especialidade e do interesse público prevalesce o 29 da LEF.

No entanto, o STJ adota o posicionamento que não vê conflito de normas nas hipóteses acima, compondo a questão da seguinte forma:

A Fazenda Pública promoverá autonomamente o processo de execução fiscal até o momento da arrematação do bem. Arrematado o bem, realizada a alienação forçada, caberá ao juízo da execução fiscal remeter o recurso angariado ao juízo da falência competente para desenhar a ordem de pagmento dos diversos créditos, inclusive os tributários, para a execução. Ver 186, P.Ú. CTN.

O posicionamento acima é aplicável em qualquer hipótese, tanto no caso de a falência ter sido decretada antes da execução fiscal como no caso de falência superveniente.

parecido mas diferente: http://jurisprudenciasuprema.wordpress.com/2009/11/13/stj-413-execucao-trabalhista-empresa-recuperacao-judicial/


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22/03/2010 em 16:16

STJ 423 – SEGUNDA TURMA – EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL.

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Cuida-se da prescrição referente ao crédito rural adquirido pela União (MP n. 2.196-3/2001). Nesse contexto, vê-se que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Dec. n. 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. Já a prescrição da ação cambiariforme não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outras vias. Na hipótese, a União, cessionária do crédito rural, não está a executar a cédula de crédito rural (de natureza cambiária), mas sim a dívida originada no contrato, razão pela qual pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e, após efetuar a inscrição em sua dívida ativa, buscar a satisfação do crédito por meio de execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830/1980. Anote-se que, recentemente, a Primeira Seção deste Superior Tribunal já se posicionou, em recurso repetitivo, no sentido da viabilidade da execução fiscal para a cobrança do crédito rural. Dessarte, por não se tratar de execução de título cambial, mas de dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 deve incidir na hipótese, conforme precedentes. Ainda que se cogite do prazo trienal, deve-se prestigiar o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ de que a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, pois prevalece a data de vencimento contratualmente estabelecida. Precedentes citados: REsp 1.123.539-RS, DJe 1º/2/2010; EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 628.723-RS, DJ 16/4/2007, e AgRg no REsp 439.427-SP, DJ 30/10/2006. REsp 1.169.666-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/2/2010.

OBS – Na hipótese da União Federal cessionária de crédito rural (credora) se deparar com um título rural prescrito, reconhecerá o perecimento do crédito ou promoverá a cobrança do mesmo?

Promoverá sua cobrança. A prescrição de um título cambiário afasta a sua executoriedade mas não fulmina o fundo do direito. Em se tratando de crédito fazendário resta indagar sua natureza jurídica: divida tributária ou não tributária. Como o crédito rural não se adequa ao conceito de tributo (art. 3, CTN), a sua natureza é de dívida  divida ativa não tributária (art. 39, §2, 4320/64 c/c LEF, art. 2ª).

Prescrição do crédito tributário – 5 anos (174, CTN).

Prescrição da dívida ativa não tributária – 5 anos (dec. 20910/32).

Multa  (inclusive fiscal) – 5 anos. (dec. 20910/32).



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22/03/2010 em 15:04

STJ 418 – EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS.

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Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

OBS – O que se entende por teoria da causa madura? 415, §3º CPC.

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17/01/2010 em 20:16

STJ 417 – RECURSO REPETITIVO. ANULATÓRIA. DEPÓSITO.

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No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.107.172-PR, DJe 11/9/2009; REsp 183.969-SP, DJ 22/5/2000; REsp 60.064-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 2.772-RJ, DJ 24/4/1995.REsp 962.838-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

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15/01/2010 em 17:46

STJ 417 – Súmula 414

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A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidadesRel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.

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15/01/2010 em 17:27

STJ 416 – FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. CDA.

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Trata-se de sociedade empresária que entrou em regime de falência e se extinguiu, sem que seu patrimônio cobrisse os débitos. No REsp, o INSS busca o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. Aponta o instituto existir divergência jurisprudencial quanto à presunção de legitimidade da CDA, o que justificaria o provimento para prosseguir na execução fiscal contra os sócios-gerentes. Para a Min. Relatora originária, isso não seria possível, porque a empresa entrou em regime falimentar e se extinguiu com o aval da Justiça, ou seja, a sentença ratificou a informação do síndico sobre a inexistência de bens para quitação do passivo, assim não se poderia imputar aos sócios a responsabilidade pessoal após a quebra. Após haver empate na votação, coube ao Min. Mauro Campbell o desempate, e o voto proferido pelo Min. Herman Benjamin foi o condutor do acórdão. Observou a priori o Min. Herman Benjamin que o art. 13 da Lei n. 8.620/1993 (agora revogado pela Lei n. 11.941/2009), não foi apreciado porque o Tribunal a quo decretou sua inconstitucionalidade, nos termos da legislação em vigor, logo o fundamento constitucional utilizado torna inviável a controvérsia no REsp. Asseverou também que, quanto ao fato de a ação falimentar estar encerrada por sentença, não incide o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, explicou que está consolidado o entendimento jurisprudencial de que a mera inadimplência da obrigação tributária é insuficiente para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal. Em tal hipótese, para a aplicação do art. 135 do CTN, deve a Fazenda Pública comprovar a prática de atos de infração à lei ou de violação do contrato social. Porém, se o nome do sócio constar da CDA, segundo a jurisprudência consolidada na Primeira Seção deste Superior Tribunal, a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade. Para o Min. Herman Benjamin, embora a falência seja um meio de dissolução previsto em lei e submetido ao Poder Judiciário, isso não significa que seu encerramento acarrete a automática liquidação de todos os débitos da sociedade empresarial. Nesse sentido, afirma que tanto a antiga (art. 134 do DL n. 7.661/1945) como a atual lei que disciplina a falência (art. 157 da Lei n. 11.101/2005) estipulam que o prazo prescricional para a extinção das obrigações do falido tem como termo inicial justamente o trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda falimentar. Por fim, entre outras colocações, conclui que a sentença extintiva da falência não pode ser invocada como justificativa para indeferir o pedido de redirecionamento na execução fiscal, se o nome do sócio-gerente estiver incluído na CDA, dada a presunção de legitimidade desse título executivo extrajudicial (arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980) e a ausência de discussão dessa matéria na ação falimentar. E, no caso de o nome do sócio não constar da CDA, a Fazenda Pública, tão logo tenha conhecimento da decretação da falência, deve diligenciar a comprovação de uma das situações em que pode ser admitido o redirecionamento: prática de atos de infração da lei ou do contrato social, sob pena de, com o encerramento da ação falimentar por inexistência de bens, extinguir a execução fiscal por carência superveniente da ação. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 736.046-SP, DJ 23/11/2007; AgRg no Ag 729.695-ES, DJ 28/9/2006; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 866.222-RJ, DJ 9/2/2007; REsp 860.047-PE, DJ 16/10/2006; REsp 824.914-RS, DJ 10/12/2007, e AgRg no REsp 572.175-PR, DJ 5/11/2007. REsp 904.131-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2009.

Escrito por diogofranca

04/01/2010 em 8:34

STJ 416 – EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXECUTADO.

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O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

Escrito por diogofranca

01/01/2010 em 9:45

RESTJ 413 – CURSO REPETITIVO. FACULDADE. EXTINÇÃO. COBRANÇA. PEQUENO VALOR.

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O art. 1º da Lei n. 9.469/1997 concede uma faculdade à Administração ao permitir ao advogado-geral da União e a outros dirigentes autorizar requerimento de extinção das ações em curso ou desistir dos recursos judiciais referentes à cobrança de créditos de pequeno valor. Assim, não se pode extrair desse comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. Esse entendimento foi reafirmado pela Seção quando proveu o especial sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). REsp 1.125.627-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.

Escrito por diogofranca

13/11/2009 em 8:34

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