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STJ 413 – RECURSO REPETITIVO. DRAWBACK. CND.
Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.