Arquivo da categoria ‘Cofins’
STJ 426 – SÚMULA 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
STJ 426 – SÚMULA 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
STJ 420 – 1ª TURMA – COFINS. VAREJISTA. COMBUSTÍVEL.
Com o advento da Lei n. 9.990/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e de outros derivados de petróleo não se submetem mais ao regime de recolhimento da Cofins no referente às receitas obtidas pela comercialização desses bens. Essa contribuição, que, na sistemática da Lei n. 9.718/1998, sujeitava os varejistas pelo regime de substituição tributária, com a novel legislação, passou a incidir unicamente sobre as refinarias, na forma monofásica. Dessarte, no caso, a recorrente varejista de combustíveis não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta mais a condição de contribuinte de fato ou de direito, apesar de poder sofrer a carga econômica dos tributos se repassados pela refinaria aos preços dos produtos. REsp 1.121.918-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2009.
OBS – legitimação ativa e tempo da compensação. As regras para a compensação tributária são aquelas vigentes à época em que o contribuinte realizou o pedido, além disso, somente requererá a compensação o sujeito passivo da obrigação tributária, seja ele contribuinte, seja ele substituto, de forma que contribuintes de fato não detêm legitimidade para a compensação.
Varejistas de combustíveis não detém legitimidade para requerer a compensação da CONFINS após o advento da lei 9990/00.