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STJ 425 – QUARTA TURMA – COOPERATIVA. ADESÃO.

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Trata-se da conveniência do ingresso em cooperativa de trabalho médico de novos profissionais de determinada especialidade, em vista do número dos que lá atuam. A Turma reiterou que a limitação de novos associados somente se condiciona à impossibilidade técnica do profissional para exercer o serviço (Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29); pois, ao revés, tal impedimento não se coaduna com os arts. 5º, XIII, e 170, IV e V, da CF/1988. Precedente citado: REsp 151.858-MG, DJ 8/9/1998. REsp 1.124.273-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

Escrito por diogofranca

17/04/2010 em 17:38

Publicado em Cooperativa, TRABALHO

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