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Arquivo da categoria ‘Competência trabalhista

STJ 420 – CORTE ESPECIAL – COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO.

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Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais proposta pelos pais de servidor público municipal falecido em decorrência de doença adquirida em serviço, o qual fora contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). A Corte Especial, ao julgar o presente conflito, entendeu que a ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o empregador (ou ex-empregador) será de competência da Justiça Trabalhista (art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004), excluídas as causas oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração, nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-DF, situação em que a competência é da Justiça comum. O contrato de trabalho temporário firmado conforme o art. 37, IX, da CF/1988 não possui natureza trabalhista, sendo competente para o processo e julgamento da lide a Justiça comum, salvo quando se verificar a prorrogação sem a forma regular ou de forma indefinida fora dos limites legais, quando, aí sim, a competência será da Justiça do Trabalho. A decisão do STF de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não se aplica aos servidores sob vínculo estatutário, em razão da anterior decisão tomada na ADI 3.395-DF. Assim, no caso, a competência é da Justiça estadual. CC 96.608-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2009.

Escrito por diogofranca

17/02/2010 em 14:30

STF 570 – SÚMULA VINCULANTE 23

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SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

Proposta de Súmula Vinculante: Ações Possessórias decorrentes do Exercício de Greve e Competência

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 25 com o seguinte teor: “É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação possessória relacionada com o exercício do direito de greve de trabalhadores da iniciativa privada.”. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que considerava que o verbete deveria ter ficado adstrito à expressão “interdito proibitório”, objeto dos precedentes da Corte.

PSV 25/DF, 2.12.2009. (PSV-25)

Escrito por diogofranca

17/01/2010 em 16:28

STF 570 – SÚMULA VINCULANTE 22

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SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

Proposta de Súmula Vinculante: Indenização decorrente de Acidente de Trabalho e Competência

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.”. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que propunha que se limitasse o verbete à primeira parte, até o vocábulo “empregador”. Salientava que a segunda parte diria respeito às ações nas quais, ao tempo da edição da Súmula, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau. Concluía tratar-se de situações residuais, de 2004, que já estariam ultrapassadas, e que o verbete, principalmente o vinculante, deveria ser algo que tivesse repercussão no quadro atual.

PSV 24/DF, 25.11.2009. (PSV-24)

Escrito por diogofranca

17/01/2010 em 16:25

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