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STF 595 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA
HC N. 95.683-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
II – Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz.
III – Habeas corpus denegado.
STJ 440 – 6ª TURMA – SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 3º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo (sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis. Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis, o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo. Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010.
STF 557 – Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia – 3
Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional do processo — embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria sujeito caso condenado —, não deixaria de representar, de outro lado, um constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessidade de cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou menos longo, interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que a simples hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no curso do prazo assinado, necessariamente levaria à revogação do benefício, o que também se daria se se tratasse de simples contravenção, conforme entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o dilema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apresentasse denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação penal, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. 5º, LV e LVII). Vencidos, quanto à questão de ordem os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam que a manifestação quanto à proposta de suspensão só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia.