Jurisprudência do STF e STJ

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Arquivo da categoria ‘Prisão e liberdade

STJ 438 – 6ª TURMA – REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

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Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

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23/07/2010 em 11:00

STJ 432 – SÚMULA Nº 440

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Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.

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13/06/2010 em 20:49

STF 579 – 1ª TURMA – Prisão decorrente de Pronúncia e Art. 585 do CPC

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A Turma deferiu habeas corpus para expedir contramandado de prisão em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP que, não obstante tivesse respondido à ação penal em liberdade — ante o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal —, tivera sua custódia decretada por ocasião da sentença de pronúncia. Asseverou-se que a segregação cautelar decorrente de pronúncia deve estar pautada em pelo menos um dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP e que, no caso, o decreto prisional estaria lastreado apenas no fato de o paciente possuir maus antecedentes. Dessa forma, reputou-se inexistir qualquer elemento fático concreto apto a justificar a medida constritiva. Acrescentou-se que, com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). Determinou-se, como condição do contramandado, que o paciente se apresente em 10 dias à Vara do Júri da Comarca de Cataguases/MG, sob pena de revogação da medida. Por fim, concedeu-se a ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado.

HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)

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22/04/2010 em 19:13

STJ 425 – 6ª TURMA – TRÁFICO INTERNACIONAL. MULHERES.

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A impetração em favor dos pacientes busca que aguardem em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação. Na ação criminal, os pacientes, por serem todos italianos, foram preventivamente presos, acusados – e condenados, com outros – de participar das condutas atinentes a tráfico internacional e interno de pessoas, favorecimento à prostituição com intuito lucrativo, lavagem de dinheiro, posse de arma de fogo, crime contra o sistema financeiro, casa de prostituição, quadrilha armada, falsidade ideológica. No habeas corpus, ainda afirmam que o acórdão proferido em apelação deixou de manifestar-se quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, embora tenha sido alterada a imputação e, em consequência, a pena. Explica a Min. Relatora que, naquele julgamento, a alteração foi quanto à qualificadora de quadrilha, ou seja, vinculação com a máfia italiana, e tal alteração, como não houve mudança significativa na condução, não alterou a situação jurídica dos pacientes no que diz respeito ao status libertatis. Quanto à alegação de que o TJ não teria se pronunciado sobre a manutenção da prisão cautelar, observa que, com a reforma do CPP, passou-se a obrigar o juiz a posicionar-se acerca da manutenção do encarceramento processual na sentença (parágrafo único do art. 387 do CPP). Todavia, nada se consignou sobre o acórdão da apelação. Assim, na sistemática processual penal, não cabe ao tribunal a quo proceder a novo exame sobre prisão, se foi preservada a sentença e se não houve, em apelação, mudança significativa na pena imposta. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. Precedente citado: HC 68.133-RN, DJ 10/12/2007. HC 135.823-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/3/2010.

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17/04/2010 em 17:29

STF 572 – SÚMULA VINCULANTE Nº 25

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É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

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11/02/2010 em 15:32

STF 565 – Prisão Preventiva e Fundamentação

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A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que pronunciado por 2 homicídios qualificados e lesão corporal de natureza grave alegava falta de motivação da prisão cautelar contra ele decretada. Pleiteava o direito de aguardar em liberdade até a conclusão do processo-crime e aduzia que a gravidade em abstrato do delito não justificaria a sua custódia. Reputou-se que a justificativa da garantia da ordem pública seria apta para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente, mantido pela sentença de pronúncia. Realçou-se a dificuldade de formulação conceitual para a expressão “ordem pública” e consignou-se que, quando a situação for de evidente necessidade de acautelamento do meio social, não haveria como rejeitar-se a aplicabilidade do conceito de ordem pública. Entendeu-se, no caso, que o juízo processante — ao fazer a identificação entre a necessidade de preservação da ordem pública e o resguardo do meio social — dera razões capazes de atestar a evidente necessidade de acautelamento do meio social, tendo em conta o contexto empírico da causa, o qual revelaria a gravidade concreta — periculosidade — da conduta protagonizada pelo paciente, de violência incomum. Nesse sentido, enfatizou-se que sempre que sobressair da forma de execução do crime a extrema periculosidade do fato increpado ao agente, confere-se, ao decreto de prisão, a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto delito e a garantia da ordem pública. Por fim, assinalou-se que o decreto prisional, além de apontar o paciente como investigado em vários outros crimes, encontraria apoio, ainda, na fuga do acusado logo após o cometimento do delito, a demonstrar o intento de se frustrar a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para relaxar a prisão ao fundamento de que as premissas lançadas pelo juízo não seriam enquadráveis no art. 312 do CPP, porquanto apenas aludiriam à gravidade da imputação, à periculosidade do paciente (sem antecedentes criminais) e a sua fuga do distrito da culpa. Ademais, salientando que a custódia provisória já extravasara o período de 2 anos, considerava configurado o excesso de prazo.
HC 97688/MG, rel. Min. Carlos Britto, 27.10.2009. (HC-97688)

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12/11/2009 em 9:22

STF 562 – Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

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A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Pleiteava-se a concessão de liberdade provisória ao argumento de que a segregação mostrar-se-ia insustentável, dado que não se encontrava fundada nos requisitos da constrição cautelar, expressos no art. 312 do CPP, bem como de que o indeferimento do benefício discreparia do que disposto na Lei 11.464/2007. Preliminarmente, a Turma, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não afetar o julgamento do processo ao Plenário. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, ressaltando o fato de a causa de pedir envolver pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, pugnava pelo deslocamento do feito, considerado o Verbete Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Assentou-se, no mérito, que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à legitimidade da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da CF e da vedação expressa estabelecida no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Relativamente à alegada contradição com a Lei 11.464/2007, entendeu-se que também não assistiria razão à impetração, já que a Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não havendo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico.

HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (HC-97463)

No STF há posições contraditórias sobre o tema, como já publicado:

http://jurisprudenciasuprema.wordpress.com/category/penal/trafico-de-drogas/

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19/10/2009 em 13:12

STJ 410 – APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

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A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.

Súmula 347, STJ – O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

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16/10/2009 em 15:45

STF 558 – Prisão Preventiva e Morador de Rua

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O simples fato de o acusado não possuir residência fixa nem ocupação lícita não é motivo legal para a decretação da custódia cautelar. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único) a denunciado por suposta tentativa de homicídio qualificado, cuja prisão fora decretada para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, porquanto morador de rua, sem endereço conhecido ou local onde pudesse ser encontrado com habitualidade.

HC 97177/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 8.9.2009. (HC-97177)

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18/09/2009 em 14:31

STJ 405 – REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.

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Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.

Escrito por diogofranca

12/09/2009 em 9:12

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