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STJ 436 – 5ª TURMA – ANULAÇÃO. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.

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Em habeas corpus, o impetrante busca a anulação do acórdão impugnado restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação das qualificadoras. Explica o Min. Relator que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do CPP exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório; nesse sentido, tem decidido o Supremo e este Superior Tribunal. Portanto, assevera que infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento do júri não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da sentença de pronúncia decorrente da suposta falta de fundamentação das qualificadoras, não foi arguida a tempo por meio recursal adequado, o que, conforme a jurisprudência, ensejaria a preclusão da matéria. Contudo, no caso dos autos, houve a impetração de habeas corpus e a única referência às qualificadoras na sentença de pronúncia consiste no seguinte: “pela prova oral dos autos estão indicadas as qualificadoras”. Sendo assim, a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia na hipótese não é mera deficiência, mas causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo, portanto não sujeita ao instituto da preclusão. Daí a Turma ter concedido parcialmente a ordem, para declarar nula a sentença de pronúncia. Precedentes citados do STF: HC 80.892-RJ, DJ 23/11/2007; HC 75.072-SP, DJ 27/6/1997; do STJ: REsp 16.025-DF, DJ 27/4/1992; HC 133.667-RJ, DJe 8/3/2010; REsp 931.151-RJ, DJe 29/9/2008, e HC 127.210-GO, DJe 13/4/2009. HC 136.446-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.

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28/06/2010 em 14:30

Publicado em Juri, PROCESSO PENAL

STJ 418 – HC. RESTABELECIMENTO. JÚRI.

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O paciente foi levado ao Tribunal do Júri e lá o conselho de sentença, por maioria de votos, desclassificou o homicídio de doloso para culposo e reconheceu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Recorreram tanto a defesa quanto o MP: a defesa pleiteou o reconhecimento da consunção entre o porte de arma e o homicídio, com a redução das penas, e o MP afirmou que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária às provas dos autos. O acórdão da apelação entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária às provas dos autos e julgou prejudicado o recurso da defesa em face do novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri. É assegurada a soberania dos veredictos à instituição do Júri, com a organização que a lei lhe dá, e de suas decisões cabe apelação, em caso de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos. Quando do julgamento, o conselho de sentença, após os debates, acolheu uma das versões existentes nos autos e, assim, exercitou sua soberania nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988; não se pode, pois, falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Júri e determinar que o Tribunal de Justiça examine a apelação da defesa. HC 120.967-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/12/2009.

Escrito por diogofranca

17/01/2010 em 21:09

Publicado em Juri, PROCESSO PENAL

STJ 417 – CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.

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O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto. Precedentes citados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006. REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

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15/01/2010 em 18:04

STJ 410 – RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA.

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O denunciado conduzia seu veículo, levando sua esposa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, teria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sobre os fatos, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate. Para o Min. Relator, se o voto vencido e o vencedor conseguem detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível com a tese de que a morte teria sido acidental, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase de pronúncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado pelo recorrido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.

Escrito por diogofranca

16/10/2009 em 15:51

STJ 407 – PROMOTOR. DEPOIMENTO. ACUSAÇÃO.

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Trata-se de recorrente condenado a 66 anos de reclusão decorrente da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I, do CP (cinco vezes) e no art. 121, § 2º, I, c/c o art 14, II, tudo na forma do art. 69 do CP; o TJ negou provimento à sua apelação, afastando a preliminar de nulidade absoluta, e afirmou a autoria. No REsp, com base em precedente deste Superior Tribunal que lhe é favorável, sustenta o recorrente a nulidade absoluta desde a pronúncia, devido ao testemunho em favor da acusação prestado por promotor de Justiça que atuou durante o inquérito. Note-se que o parecer da subprocuradoria é favorável ao reconhecimento da divergência. Isso posto, observa o Min. Relator já ter decidido a questão, em decisão monocrática, em habeas corpus do recorrente e dessa decisão não houve recurso. Ressalta ter dificuldade em acolher a alegada nulidade absoluta: primeiro porque, diferentemente do paradigma colacionado, no caso dos autos, há outros elementos de convicção que levaram o juiz a pronunciá-lo (outros testemunhos prestados). E segundo lugar, a eventual nulidade ocorrida na instrução criminal nos processos de competência do júri deveria ser arguida até a pronúncia, sob pena de preclusão e, na espécie, diferentemente do precedente confrontado, já houve o julgamento pelo júri, ou seja, trata-se de ataque à sentença de pronúncia na segunda fase do procedimento, após a condenação do réu pelo júri e a confirmação pelo TJ. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: HC 44.040-SP, DJ 22/5/2006, e RHC 19.297-RJ, DJ 4/9/2006. REsp 996.644-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/9/2009.

Escrito por diogofranca

29/09/2009 em 16:02

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