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STJ 410 – RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA.
O denunciado conduzia seu veículo, levando sua esposa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, teria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sobre os fatos, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate. Para o Min. Relator, se o voto vencido e o vencedor conseguem detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível com a tese de que a morte teria sido acidental, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase de pronúncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado pelo recorrido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.