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STJ 427 – PRIMEIRA TURMA – LIMINAR. TERMO INICIAL. AÇÃO PRINCIPAL.
Noticiam os autos que o MP ajuizou ação cautelar inominada, preparatória de ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa, com o objetivo de quebrar o sigilo bancário, telefônico e fiscal de agentes públicos municipais, bem como de obter a indisponibilidade de seus patrimônios. A liminar foi deferida, mas a sentença julgou extinto o processo cautelar sem julgamento de mérito, por falta do ajuizamento da ação principal. Por sua vez, o TJ deu provimento à apelação do MP e determinou o prosseguimento do feito por entender, nos termos do art. 806 do CPC, que o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, quando precedida de liminar deferida em ação cautelar, é contado da data da efetivação total da medida liminar. Contra essa decisão, foram interpostos dois REsp pelos recorridos: um, a Turma conheceu em parte e, nessa parte, negou provimento, pois não havia ofensa ao art. 535 do CPC, não tendo sido prequestionados os dispositivos apontados como violados, além de consabido que este Superior Tribunal não confronta dispositivos constitucionais. Quanto ao segundo REsp, em que se discute o termo inicial para contagem do prazo de 30 dias (art. 806 do CPC), para o Min. Relator, pela peculiaridade do caso, o prazo deve ser contado da data da efetivação da medida, considerada como tal a data do primeiro ato constritivo, e não o momento em que se completariam todas as constrições. Isso porque a restrição do direito ocorre desde o momento em que se verifica o primeiro ato de execução material da medida, e não apenas por ocasião do último ato. Na espécie, também levou em consideração que a liminar foi deferida em 20/7/2000 e, passados mais de nove anos, o MP ainda não ajuizou a ação principal. Concluiu, entre outros argumentos, que se admitir a tese do MP de que a medida ainda não se efetivou mesmo passados vários anos seria permitir que a eficácia da cautelar alongue-se indefinidamente e esquecer seu caráter provisório. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao segundo recurso. Precedentes citados: REsp 757.625-SC, DJ 13/11/2006; REsp 7.084-RS, DJ 15/4/1991; REsp 1.053.818-MT, DJe 4/3/2009, e REsp 528.525-RS, DJ 1º/2/2006. REsp 1.115.370-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/3/2010.
STJ 427 – CORTE ESPECIAL – JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150-RJ, DJ 8/3/2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13/10/2003. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010.
STJ, julgado importante, 30/06/2006 – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL – NÃO AJUIZAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO
- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional.
- O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
EREsp 327438 / DF. Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094). CE – CORTE ESPECIAL