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Notícias STJ, 05/03/10 – SÚMULA 418, recurso interposto antes da publicação do acórdão
Súmula 418, STJ – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.
Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial. “Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração”, observou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. “Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento”, asseverou o ministro.
STJ 420 – PRIMEIRA TURMA – PENDÊNCIA. EDCL. RESP.
A Corte Especial já se pronunciou quanto a não conhecer de REsp não retificado ou reiterado no prazo recursal, quando interposto na pendência do julgamento de EDcl opostos pela parte contrária contra o acórdão recorrido. Porém, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou seu entendimento de que a referida decisão da Corte Especial não deve ensejar efeitos retroativos a incidir em situações anteriores à publicação de seu acórdão, tal como no caso. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007, e AgRg no Ag 827.293-RS, DJ 22/11/2007. EDcl noREsp 779.637-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 15/12/2009.