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Notícias STJ, 05/03/10 – SÚMULA 418, recurso interposto antes da publicação do acórdão

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Súmula 418, STJ – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.

Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial. “Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração”, observou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. “Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento”, asseverou o ministro.

Escrito por diogofranca

16/03/2010 em 9:58

STJ 418 – FAZENDA. MULTA. RECURSO.

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No REsp, discute-se a possibilidade de impor à Fazenda Pública a sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC diante do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001 e também a possibilidade de conceder antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. Isso posto, explicou-se que a dispensa do depósito prévio para interposição de recurso aplica-se aos recursos previstos no processo civil, que tem, como exigência, o depósito prévio previsto no § 2º do art. 557 do CPC. Há outra exigência de depósito prévio para cobrir eventual multa, mas em ação rescisória (art. 488, parágrafo único, do CPC). Ademais, é pacífico, na jurisprudência deste Superior Tribunal, que a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do mesmo código, da qual está isento o Poder Público. Por outro lado, a Corte Especial, em situação análoga, entendeu que a norma disposta no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, razão pela qual não se nega seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de ela não ter previamente efetuado o depósito da referida multa. Outrossim, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade de conceder antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando a situação não está inserida na regra proibitiva do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso tão somente para afastar a necessidade do prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007; EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007; REsp 945.775-DF, DJe 16/2/2009; AgRg no REsp 726.697-PE, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406-PI, DJ 17/12/200, e AgRg no REsp 944.771-MA, DJe 31/10/2008. REsp 1.070.897-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

Escrito por diogofranca

17/01/2010 em 20:26

STJ 403 – MULTA. FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO.

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A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.

Escrito por diogofranca

26/08/2009 em 18:01

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