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STJ 444 – 2ª TURMA – ACP. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. DANO. ERÁRIO.

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Trata-se de imóvel discutido em ação reivindicatória que pertencia originariamente à companhia de desenvolvimento industrial estadual, e que foi vendido à firma individual dos recorridos e, em razão de sua inadimplência, o imóvel foi retomado pela companhia. Sucede que, mesmo inadimplentes com as prestações da compra e venda, um dos recorridos firmou empréstimo com banco do Estado, por meio de outra empresa da qual era sócio, dando em garantia o mesmo imóvel. Posteriormente, deu-se novamente sua inadimplência e o banco o executou, adjudicando o imóvel. Contudo, a companhia estadual já havia retomado o bem e repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse dele. Anotou-se que aquele recorrido propôs demanda para rescindir a carta de adjudicação, obtendo decisão favorável. Então, em seguida, os dois recorridos promoveram ação reivindicatória apenas contra o banco, pleiteando, como pedido principal, a restituição do bem ofertado em garantia e, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão que foi acolhida pelo órgão julgador. Observou-se que a ação reivindicatória só foi ajuizada após a retomada e a alienação do imóvel pela companhia, no entanto ela não foi chamada para compor essa lide. Diante desses fatos é que o parquet estadual pleiteou, via ação civil pública (ACP), desconstituir a sentença proferida em ação reivindicatória, que condenou o banco estadual a indenizar os recorridos em quase R$ 2 milhões. No entanto, o juiz extinguiu a ACP sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) e entendeu que o pedido de anulação não guardaria pertinência com o objetivo dessa ação. Por sua vez, o TJ negou provimento ao apelo do MP, entendendo que a eventual nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário deve ser dirimido por meio de querela nullitatis insanabilis, visto ser a ACP via inadequada à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada. A Min. Relatora anotou que, no recurso, não há questionamento acerca do mérito da questão de fundo, ou seja, se a companhia era realmente litisconsorte passiva necessária, mas tão-somente sobre a viabilidade de ajuizamento de ACP pelo MP com objetivo de obter a desconstituição de sentença nula ou inexistente que tenha causado dano ao patrimônio público. Por outro lado, assevera que a citação do litisconsorte passivo necessário, no caso a companhia estadual, constitui pressuposto processual indispensável à regular formação do contraditório. Assim, a sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte necessário está impregnada de vício insanável que pode ser impugnado por meio de qualquer ação autônoma declaratória, seja ela individual ou coletiva, mesmo após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Segundo a Min. Relatora, não há justificativa para negar a legitimidade ao MP para, por meio de ACP, impugnar sentença com vício transrescisório. Nesses casos, explica que o parquet age como substituto processual da coletividade lesada e tem interesse na anulação do ato lesivo ainda que o ato seja judicial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que examine o mérito da demanda. Precedentes citados: REsp 1.015.133-MT, DJe 23/4/2010; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 1.162.074-MG, DJe 26/3/2010; REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007, e REsp 1.009.246-RN, DJe 11/9/2008. REsp 445.664-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.

Escrito por diogofranca

18/09/2010 em 12:50

STJ 408 – AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA.

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A recorrida ajuizou ação anulatória (actio querella nullitatis) para impugnar a sentença já transitada em julgado, ao fundamento de que, com a antecipação do julgamento da lide, ficou sem defesa. Nesse contexto, uma análise dos julgados do STJ quanto ao tema revela que este Superior Tribunal não é totalmente infenso a relativizar a coisa julgada, mas o faz em situações extraordinárias (tal como no caso de colisão de direitos ou princípios fundamentais). Exsurge, também, daí que o STJ admite a utilização da ação anulatória para buscar a declaração da nulidade, porém nos restritos casos de citação defeituosa, também sujeitos à via da ação rescisória. Os romanos já distinguiam as sentenças injustas das nulas, quanto a só admitir a querella nullitatis na segunda hipótese, pois, quanto à primeira, havia o trânsito em julgado da sentença não tempestivamente impugnada viciada por erro de julgamento. No caso, tal como alegado, o juiz teria errado ao resolver a questão de fato (erro de fato), daí não se cuidar de sentença nula (recentemente nominada de “inexistente”), mas sim de sentença injusta, sujeita aos pertinentes recursos. É relevante o fato de a espécie não se ajustar ao modelo de relativização que se entende admitido no STJ, sem o qual se revela sem emprego a ação intentada. Observe-se ser mesmo caso a reclamar o uso da ação rescisória, que foi também ajuizada, daí a alegação de litispendência (art. 267, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008; REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002; REsp 427.117-MS, DJ 16/2/2004; REsp 107.248-GO, DJ 29/6/1998; REsp 765.566-RN, DJ 31/5/2007; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 445.664-AC, DJ 7/3/2005. REsp 893.477-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/9/2009.

Escrito por diogofranca

05/10/2009 em 21:03

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