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STJ 444 – SÚMULA N. 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Reflexão: tendo em vista que o contribuinte pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros, na forma do §12 do art. 100 da CF, estaria aberta a possibilidade de um grande mercado de precatórios com empresas que podem recebe-los por meio de compensação?
STJ 422 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), reafirmou seu entendimento de que a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação, o recebimento do crédito por precatório ou a requisição de pequeno valor do indébito tributário, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito. Precedentes citados: REsp 796.064-RJ, DJe 10/11/2008; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 614.577-SC, DJ 3/5/2004. REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/2/2010.
OBS – Poderá o contribuinte pleitear compensação tributária em sede de execução fiscal?
ver lei 6830/80, art. 16, §3º a luz do STJ.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
De acordo com a lei não pode, de de lege ferenda a resposta é positiva de acordo com a jurisprudência do STJ.
O contribuinte que é beneficiário de sentença transitada em julgada em que é reconhecido definitivamente seu crédito pode requerer a compensação e extinguir a execução, inclusive na hipótese de sentença declaratória.
* O STJ viabiliza o princípio da operosidade (Paulo Cesar Pinheiro Carneiro), de modo que se a sentença declaratória delimita objetivamente os liames do crédito tributário, existe ali um título executivo judicial.
* Formas de execução de uma sentença declaratória: precatório, compensação e RPV.
STJ 413 – SÚMULA N. 406-STJ.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.
OBS – Ver 8630 (LEF), art. 15, I.
Dentro da idéia da menor onerosidade, essa decisão da Fazenda deve ser fundamentada.
Súmula Vinculante 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
Julgado importante, 21/09/09, STJ – REsp 980134 – ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 100, DA CF. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 600 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O pagamento intempestivo do precatório, por si só, não consubstancia resistência injustificada à ordem judicial, tampouco ato atentatória à dignidade da jurisdição.
2. O adimplemento do precatório depende de dotação orçamentária do Estado, segundo procedimento previsto no art. 730, do CPC e § 2º do art. 100 da Constituição Federal, verbis: “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusividade para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito”.
3. A imposição de multa em razão do atraso no pagamento do precatório desconsidera a ordem cronológica de adimplemento do mencionado crédito, cuja violação importa no sequestro de verbas públicas, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RMS 26.218/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ. 19/03/2009; REsp 737.157/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ. 30/03/2009.
4. Os atos classificados no art. 600, do CPC, pressupõem conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência desta E. Corte. Precedentes: REsp 886119/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 05/02/2007; REsp 472722/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 17/03/2008.
5. O atraso do precatório, para ser considerado atentatório à dignidade da jurisdição (CPC, art. 14, V, § único), exige conduta subjetiva maliciosa, ardil ou vil. Precedente: REsp 680469/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 19/09/2005.
6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido.
Notícias STJ, 29/09/09 – Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução
No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.