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Notícias STJ, 10/09/10 – Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

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Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele. 

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”. 

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

Escrito por diogofranca

14/09/2010 em 15:57

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STJ 437 – 3ª TURMA – PENHORA. PREFERÊNCIA. CREDORES.

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In casu, a recorrente alega que o tribunal a quo não poderia ter reconhecido a preferência de banco credor sobre o produto da arrematação do imóvel em razão de a penhora do banco ser anterior à sua, porquanto a instituição financeira não havia providenciado o registro da penhora. Assim, discute-se, no REsp, se a penhora de imóvel precisa ser registrada para outorgar direito de preferência ao credor que a promove. Observa o Min. Relator ser cediço que um dos efeitos da penhora é gerar para o exequente direito de preferência do produto apurado com a alienação do bem objeto da constrição. Assim, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro houver realizado a penhora. Explica que, nos tribunais, já se discutiu muito se o registro seria requisito necessário para concluir a penhora, ou se seria apenas uma condição para eficácia do ato em relação a terceiros. Mas, depois da Lei n. 10.444/2002 e da Lei n. 11.382/2006 (que apenas substituiu expressão constante da lei anterior), tem-se que o registro da constrição ou a sua averbação no registro de imóveis é um ato acessório com o objetivo de dar publicidade da penhora e gerar conhecimento em relação a terceiros. Isso porque se considera perfeita e acabada a penhora desde a expedição do respectivo termo, revelando-se, assim, desinfluentes, no estabelecimento da preferência, o registro ou a averbação no registro de imóveis. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 31.475-RN, DJ 30/8/1993, e REsp 2.258-RS, DJ 14/12/1992. REsp 829.980-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/6/2010.

IPC – não confundir com Súmula 375, STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

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12/07/2010 em 11:36

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STJ 437 – SÚMULA N. 451-STJ.

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É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.

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12/07/2010 em 11:21

STJ 437 – SÚMULA N. 449-STJ.

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A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.

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12/07/2010 em 11:11

STJ 435 – 4ª TURMA – EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESPESA CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA.

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A recorrente foi condenada na ação de cobrança de contribuições condominiais em atraso referente a imóvel residencial. Daí advieram à execução, o leilão e a arrematação do imóvel (apartamento e vaga na garagem). Esses bens foram dados em garantia hipotecária em favor de instituição bancária, a qual depositou o valor pertinente à arrematação e postulou a preferência de seu crédito em detrimento do crédito condominial e os honorários correspondentes a essa cobrança judicial. A decisão recorrida acatou a pretensão do banco, por entender ser do credor hipotecário a preferência ao crédito. O acórdão recorrido consignou, ainda, não haver discordância, nos autos, sobre a existência do direito real de garantia, só havendo insurgência do exequente contra a habilitação e a concessão de preferência ao credor hipotecário. Ressalta o Min. Relator, entretanto, que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, por constituir obrigação propter rem, pois constituído o crédito em razão do próprio bem. Por outro lado, quanto à preferência dos honorários advocatícios devidos pela procedência da ação de cobrança da contribuição condominial, eles constituem também crédito privilegiado dada sua natureza alimentar. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, declarando preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito hipotecário. Precedentes citados: REsp 654.651-SP, DJ 28/5/2007; AgRg no REsp 773.285-RJ, DJ 14/12/2007, e REsp 598.243-RJ, DJ 28/8/2006. REsp 511.003-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010.

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12/07/2010 em 10:57

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STJ 435 – 3ª TURMA – PENHORA. CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO. IR.

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Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução proposta pelo ora recorrente (condomínio) em razão de ter sido, nos autos de execução, penhorado, na conta-corrente do recorrido, valor referente à restituição de imposto de renda (IR). A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o crédito referente à restituição de IR não possui, no caso, caráter salarial e alimentício, porque já havia saído do domínio do embargante, todavia, o tribunal a quo deu provimento à apelação do embargante (recorrido). No REsp, o condomínio insurge-se contra a impossibilidade de penhorar tal valor. É cediço ser possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, no entanto primeiro é necessário definir a natureza dos valores restituídos: se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC. Depois de definida a natureza alimentar do valor do IR, ressalta a Min. Relatora que sua impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos específicos. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que a restituição do IR provém de valores salariais recolhidos pela empregadora do recorrido (sua única fonte pagadora); assim, dada sua natureza alimentar e remuneratória, a restituição do IR depositada está acobertada pela impenhorabilidade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007. REsp 1.150.738-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2010.

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12/07/2010 em 10:55

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Notícias STJ, 09/05/2010 – STJ reconhece o FGTS como uma garantia para trabalhadores e familiares

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador e só pode ser retirado em algumas situações. Ele serve para garantir renda ao trabalhador em caso de demissão e também pode ser usado para financiar a compra da casa própria ou mesmo para ajudar na hora de catástrofes, como as ocorridas recentemente no Rio de Janeiro e em São Paulo, devido às enchentes provocadas pelas chuvas.

Em geral, os valores recebidos a título de FGTS pelo trabalhador não podem ser penhorados, com uma única exceção: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia. Esse é o entendimento que vem sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendimento extensível ao Programa de Integração Social (PIS), contribuição social de natureza tributária devida pelas pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos.

Escrito por diogofranca

12/05/2010 em 23:22

STJ 425 – 4ª TURMA – EMBARGOS. DEVEDOR. BEM. FAMÍLIA. PRECLUSÃO.

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Os recorridos opuseram embargos do devedor contra execução proposta pelo banco, recorrente, alegando inexistência de título executivo, uma vez que aquela teria sido aparelhada com “borderôs de desconto” sem assinatura de duas testemunhas. Afirmam que há cobrança em excesso; ademais, alegam impenhorabilidade do bem de família sobre o qual recaíra a constrição judicial, pois figuram apenas como fiadores do contrato de “desconto bancário” e o imóvel penhorado serve-lhes de moradia; intangível, portanto, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Ocorre que, na decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares de inexistência de título e impenhorabilidade do bem constrito. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, ele foi improvido. Porém, quando proferida a sentença de mérito, o juiz julgou procedentes os embargos e determinou a desconstituição da penhora, reconhecendo o bem como de família, além de admitir a abusividade da comissão de permanência. O recorrente alegou que a penhorabilidade do imóvel foi aceita no acórdão proferido no agravo de instrumento, sendo inadmissível a rediscussão da matéria e seu afastamento posterior. Para o Min. Relator, o magistrado não pode, ao seu talante, reconsiderar questão decidida em sede de saneador relativa à penhorabilidade de bem constrito – a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância em agravo de instrumento – porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a penhorabilidade do bem e permitir a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Precedentes citados: REsp 167.631-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no REsp 1.057.319-MS, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 929.544-RS, DJe 1º/7/2008; REsp 906.054-RS, DJe 10/3/2008; AgRg no REsp 986.508-RS, DJe/5/8/2008, e REsp 899.662-RS, DJe 29/10/2007. REsp 254.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

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17/04/2010 em 17:12

STJ 424 – 4ª TURMA – PENHORA. OFICIAL. JUSTIÇA. COMARCA DIVERSA.

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Trata-se de REsp em que se discute a legalidade da penhora realizada por oficial de justiça pertencente à comarca diversa daquela em que se localiza o bem imóvel penhorado. Inicialmente, observou-se que acarretaria reexame do conjunto fático-probatório (Súm. n. 7-STJ) rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a diligência realizada pelo oficial de justiça, embora fora da comarca em que serve, não trouxe qualquer prejuízo às partes, bem como de que atingiu o fim colimado para o ato. Por outro lado, o acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da penhora efetivada, com fundamento nos arts. 244 e 245 do CPC, levando em conta o princípio da instrumentalidade, não divergiu do entendimento deste Superior Tribunal, que, em hipótese análoga, considerou válidos os atos que, se realizados de outro modo, alcançam a finalidade, caso a lei não preveja cominação de nulidade. Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família), constatou-se a falta do necessário prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 68.264-RS, DJ 30/6/1997. REsp 523.466-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/2/2010.

Escrito por diogofranca

12/04/2010 em 21:39

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STJ 418 – CORTE ESPECIAL – REPETITIVO. PENHORA. IMÓVEL. SEDE. EMPRESA.

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A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

Escrito por diogofranca

22/03/2010 em 20:55

Publicado em Penhora, PROCESSO CIVIL

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