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STJ 445 – 2ª TURMA – ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.
STJ 441 – CORTE ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA.
Ressaltou o Min. Relator que a matéria dos EREsp é tratada pelos órgãos fracionários, mas ainda não fora enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista ser a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. No caso dos autos, afirma ser notória a divergência apontada, por isso o acórdão recorrido deve ser revisto em consonância com a doutrina e a jurisprudência predominante neste Superior Tribunal. Explica que, embora os acórdãos embargado e paradigma não tenham adotado a mesma terminologia para a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do CPC, eles divergem quanto à correta exegese desse dispositivo: o primeiro concluiu que o acolhimento do pedido subsidiário e a rejeição do principal conduzem à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entendeu que a rejeição de um dos pedidos sucessivos traz a sucumbência mútua das partes. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, a primeira postulação foi deduzida em caráter preferencial, de modo que seu indeferimento acarretou o acolhimento do pedido seguinte, assim o caso é de cumulação subsidiária de pedidos, visto que o segundo pedido somente foi analisado porque o primeiro veio a ser rejeitado. Dessarte, observa ser uma situação distinta da cumulação de pedidos sucessivos, em que a postulação seguinte só seria examinada se a anterior tivesse sido acolhida. Expõe, assim, que a cumulação imprópria subsidiária de pedidos, também chamada de eventual por alguns doutrinadores, está regulada no art. 289 do CPC e se faz presente quando o autor formula dois ou mais pedidos excludentes em ordem de hierarquia fixada na petição inicial, os quais somente deverão ser examinados e eventualmente acolhidos no caso de ser rejeitado o pedido imediatamente anterior. Dessa forma, evidencia-se, na cumulação subsidiária de pedidos, haver parcial sucumbência da parte que não teve sua pretensão atendida na extensão que preferencialmente desejava. Assevera que, nesses casos, a solução a ser adotada para resolver a controvérsia passa, em um primeiro momento, pela classificação do pedido, para que então possa ser definido o regime jurídico a ele aplicável, sobretudo quanto aos honorários advocatícios e ao interesse de recorrer. Diante do exposto, os embargos de divergência foram providos de acordo com a orientação do acórdão paradigma de que, havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo ainda o juiz, no caso concreto e com respaldo na equidade, atribuir os ônus de sucumbência integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. Precedentes citados: REsp 618.637-SP, DJ 27/8/2007; AgRg no Ag 264.726-SP, DJ 26/6/2000; EDcl no REsp 380.435-RS, DJ 24/10/2005, e EDcl nos EDcl no REsp 383.316-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 616.918-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010.