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STJ 409 – EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO. SÓCIO. AGRAVO.

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A Turma deu provimento ao recurso para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento; pois, ao contrário do exposto no acórdão recorrido, a decisão que deferiu a inclusão do recorrente no polo passivo da execução por força do art. 135 do CTN não é mero despacho de expediente, mas decisão interlocutória com carga decisória (art. 162, §§ 1º e 2º, CPC) já que, no intuito de solucionar incidente de execução fiscal, ocasiona gravame ao ora recorrente, pois o seu patrimônio pessoal será alcançado pela execução fiscal da sociedade empresária da qual é sócioREsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

Escrito por diogofranca

13/10/2009 em 13:43

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