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STJ 430 – 3ª TURMA – EXECUÇÃO. HIPOTECA. EMBARGOS.
O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC).Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual. Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos. Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005. REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.
STJ 426 – TERCEIRA SEÇÃO – EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. NOVA LEI.
Os embargos à execução (de título judicial) foram ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/2005 e foi prolatada sentença posteriormente a esse diploma. Diante disso, a via recursal adequada para remeter a causa à apreciação da instância ad quem é a apelação, não o agravo de instrumento. Contudo, nesse caso, não caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo, que, pelo princípio da fungibilidade, pode ser apreciado como apelação. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009; REsp 1.033.447-PB, DJe 5/3/2009; REsp 1.075.468-MG, DJe 30/3/2009, e REsp 1.103.044-PR, DJe 5/2/2009. EREsp 1.043.016-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 10/3/2010.