Jurisprudência do STF e STJ

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Arquivo da categoria ‘Citação e Intimação

STJ 429 – CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA.

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O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302, parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPCREsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

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14/05/2010 em 13:54

STJ 429 – CORTE ESPECIAL – CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

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Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

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14/05/2010 em 12:57

STJ 425 – 3ª TURMA – PROCESSO ADIADO OU RETIRADO. PAUTA.

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A jurisprudência do STJ distingue duas situações quanto à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento: uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação; outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC. REsp 751.306-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2010

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17/04/2010 em 17:03

STJ 425 – 3ª TURMA – INVENTÁRIO. CITAÇÃO. LEGATÁRIOS. EXTERIOR.

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Trata-se da nomeação de curador especial quando os legatários sediados no exterior e citados por edital não se manifestaram nos autos sobre seus respectivos quinhões. Na espécie, as legatárias são universidades com endereço conhecido no exterior, e o juiz valeu-se da via editalícia, mesmo não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses do art. 231 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que, a teor do art. 201 do CPC, a citação dos legatários sediados no exterior far-se-á por carta rogatória, na busca de preservar as disposições de última vontade do de cujus e determinou o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida citação. REsp 730.129-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010. (425) –

Obs. (Contribuição da leitora, assídua, Dra. Carolina Castelliano) Acórdão importante, já que mitiga a regra do art. 999,§1º, CPC, que é muito criticado pela doutrina.

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17/04/2010 em 17:01

Notícias STJ – 25/03/10 – SÚMULA 429 – Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio

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SÚMULA 429, STJ – A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96504

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29/03/2010 em 11:00

STJ 417 – SÚMULA N. 410

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A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazerRel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

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15/01/2010 em 17:48

STJ 417 – Súmula 414

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A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidadesRel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.

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15/01/2010 em 17:27

STJ 409 – INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PLURALIDADE. RÉUS. AR.

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A matéria consiste em determinar o termo inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade de réus intimados da decisão interlocutória pela via postal. Na hipótese, a decisão determinou a citação dos réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A ciência dessa decisão foi feita pela via postal, com aviso de recebimento (AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo vários réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A aplicação do disposto no inciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo, o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isso porque a expressão “citatório” contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o interessado para apresentar defesa. No caso, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação foi feita mediante intimação do recorrente. Assim, na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.095.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

Escrito por diogofranca

13/10/2009 em 16:14

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