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STJ 432 – 1ª TURMA – MC. PRAZO. AÇÃO CAUTELAR.

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No caso, de concessão de medida liminar para a decretação da indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, em medida cautelar proposta diante da suposta prática de atos de improbidade administrativa, a Turma reafirmou que o prazo para a propositura da ação principal será contado do primeiro ato constritivo, e não do momento em que se completaram todas as constrições. Precedente citado: REsp 1.115.370-SP, DJ 30/3/2010. REsp 945.439-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

Escrito por diogofranca

14/06/2010 em 9:10

Publicado em Cautelares, PROCESSO CIVIL

STJ 424 – 3ª TURMA – CAUTELAR. SEQUESTRO. BENS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.

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Trata-se de medida cautelar ajuizada por massa falida em desfavor do recorrente e de outros 38 ex-administradores de sociedade anônima falida (construtora), em que o processo foi desmembrado para cada réu com o objetivo de facilitar a instrução. O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, condutor da tese vencedora, explica que, quando a liminar de sequestro abrange uma pluralidade de réus, a efetivação de tal medida, para apuração do dies a quo do prazo de 30 dias para a interposição da ação principal (art. 806 do CPC), deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente. Assim, apreendidos bens de qualquer dos réus, dá-se início à contagem do prazo da ação principal, exclusivamente em relação a ele, sob pena de perda da eficácia da liminar quanto a ele. Dessa forma, uma vez proposta a ação de conhecimento contra os réus, os sequestros cumpridos dentro do trintídio (e dali para frente) serão mantidos, sendo necessário repetir os atos de constrição apenas daqueles que, após terem bens indisponibilizados, não foram acionados em 30 dias. Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia de liminar contra um dos réus não conduz, automaticamente, à extinção da medida cautelar, pois ela manterá seu objeto em relação aos demais réus. Para a Min. Nancy Andrighi, somente assim será preservado o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, a possibilitar a pronta instauração do processo principal em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, furtarem-se do cumprimento da liminar… REsp 1.040.404-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

Escrito por diogofranca

12/04/2010 em 21:37

Publicado em Cautelares, PROCESSO CIVIL

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