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Notícias STJ, 10/09/10 – É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

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O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

(…)

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

(…)

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Escrito por diogofranca

14/09/2010 em 15:35

STJ 435 – 2ª TURMA – AG. DECISÃO. INTIMAÇÃO.

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Nas hipóteses em que, por atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, é possível, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), é lícito ao juízo deixar de intimar o agravado para contra-arrazoar, visto que ele é a parte beneficiada por aquela decisão. Contudo, nos casos do art. 557, § 1º-A, desse mesmo código (confronto com súmula ou jurisprudência predominante), é imprescindível a intimação da parte contrária, pois a decisão monocrática de provimento ao recurso implica a modificação da situação até então estabelecida. Precedentes citados: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe 2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009, e EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.187.639-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

Escrito por diogofranca

12/07/2010 em 10:46

STJ 425 – 4ª TURMA – EMBARGOS. DEVEDOR. BEM. FAMÍLIA. PRECLUSÃO.

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Os recorridos opuseram embargos do devedor contra execução proposta pelo banco, recorrente, alegando inexistência de título executivo, uma vez que aquela teria sido aparelhada com “borderôs de desconto” sem assinatura de duas testemunhas. Afirmam que há cobrança em excesso; ademais, alegam impenhorabilidade do bem de família sobre o qual recaíra a constrição judicial, pois figuram apenas como fiadores do contrato de “desconto bancário” e o imóvel penhorado serve-lhes de moradia; intangível, portanto, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Ocorre que, na decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares de inexistência de título e impenhorabilidade do bem constrito. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, ele foi improvido. Porém, quando proferida a sentença de mérito, o juiz julgou procedentes os embargos e determinou a desconstituição da penhora, reconhecendo o bem como de família, além de admitir a abusividade da comissão de permanência. O recorrente alegou que a penhorabilidade do imóvel foi aceita no acórdão proferido no agravo de instrumento, sendo inadmissível a rediscussão da matéria e seu afastamento posterior. Para o Min. Relator, o magistrado não pode, ao seu talante, reconsiderar questão decidida em sede de saneador relativa à penhorabilidade de bem constrito – a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância em agravo de instrumento – porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a penhorabilidade do bem e permitir a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Precedentes citados: REsp 167.631-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no REsp 1.057.319-MS, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 929.544-RS, DJe 1º/7/2008; REsp 906.054-RS, DJe 10/3/2008; AgRg no REsp 986.508-RS, DJe/5/8/2008, e REsp 899.662-RS, DJe 29/10/2007. REsp 254.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

Escrito por diogofranca

17/04/2010 em 17:12

STJ 424 – CORTE ESPECIAL – PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.

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Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal segundo o qual a ausência da juntada de um dos substabelecimentos não prejudica o conhecimento do agravo interposto na instância a quo, fundamentado no fato de que o art. 525, I, do CPC prevê, tão somente, a obrigatoriedade da juntada das peças tidas por estritamente necessárias à compreensão da controvérsia. Naquele acórdão, a Min. Nancy Andrighi, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, concluiu que o conhecimento do agravo não ficou prejudicado em razão da ausência da juntada do substabelecimento outorgado pelo primeiro causídico, pois demonstrada a regularidade da representação do advogado que, à época, atuava na defesa dos interesses da recorrente em juízo, fato que propiciou a correta intimação do advogado da agravada para oferecer contraminuta ao recurso. Nos embargos, a Min. Relatora entendeu configurada a divergência jurisprudencial, visto que os julgados confrontados adotaram entendimentos dissonantes quanto ao conhecimento de agravo em que não houve juntada da cadeia de substabelecimentos. E destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não só a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, mas também a cópia da cadeia de substabelecimentos constituem, nos termos do art. 525, I, do CPC, peças indispensáveis na formação do agravo em razão da necessidade de aferir-se a regularidade da representação processual. Concluiu a Min. Relatora que a ausência do substabelecimento outorgado pelo primeiro advogado constituído pela embargante ao causídico que substabeleceu poderes ao advogado que, à época da interposição do agravo de instrumento por parte da seguradora, representava a ora embargante inviabiliza o exame em torno da regularidade da representação processual. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento. EREsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 25/2/2010.

Escrito por diogofranca

12/04/2010 em 21:24

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