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STJ 412 – APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM.
In casu, insurge-se o recorrente contra o acórdão que entendeu ser aplicável o fator multiplicador de 1.40 destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para todo o período reconhecido pela Corte de origem como laborado pelo segurado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, para a caracterização e comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas vigentes ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Dec. n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. Ressaltou-se que o recorrente malfere os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana ao tratar os segurados em situações idênticas de forma desigual, ao insurgir-se, perante o Poder Judiciário, contra a aplicação de fator de conversão mais benéfico, tendo em vista que, em sede administrativa, reconhece o direito. Precedente citado: REsp 1.096.450-MG, DJe 14/9/2009. REsp 1.151.652-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.