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STF 564 – Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 – 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Tendo em conta o fato de que o servidor em questão reingressara no serviço público antes da EC 20/98, salientou, inicialmente, que, não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia, não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). Em razão disso, entendeu, reportando-se a precedente da Corte (RE 463028/RS, DJU de 10.3.2006), que, se lhe era proibida a percepção de duas ou mais aposentadorias, não haveria como cogitar-se de direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º”). Observou, por fim, não se aplicar à espécie a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388)