Arquivo da categoria ‘PRERRROGATIVAS DEFENSORIA’
STJ 440 – 6ª TURMA – ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ.
O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.
Notícias STJ, 02/06/10 – Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
STF 573 – PLENÁRIO – ADI e Defensoria Pública Estadual
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g do inciso I e da alínea a do inciso IV, ambas do art. 181 da Constituição estadual, que, prevêem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da Emenda Constitucional 19/98, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público somente após 3 anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa. No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes. Julgou-se improcedente o pleito em relação às alíneas b e c do inciso IV do aludido art. 178, que dispõem que o defensor público pode “comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso” e “ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções”, garantias compatíveis com o disposto na Lei Complementar 80/94, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB. Declarou-se, ainda, prejudicado o pedido em relação à alínea f do inciso I, e ao inciso II, também do aludido art. 181, que tratam da aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e da garantia da inamovibilidade.
ADI 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.2.2010. (ADI-230)
Notícias STJ, 05/03/10 – SÚMULA 421, DEFENSORIA, HONORÁRIOS.
Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
404 STJ – MS. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO.
O Tribunal a quo declarou a nulidade da petição inicial diante da constatação de ser o impetrante (em causa própria) defensor público. O defensor, como consabido, não pode advogar em processos ou procedimentos dos quais é parte ou interessado (art. 131, I, da LC n. 80/1994, e art. 62, I, da LC estadual n. 39/2002). Porém, anote-se que aquele Tribunal fez tudo isso sem antes assinalar qualquer prazo para a regularização do ato processual. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, reformado o acórdão ora recorrido, seja intimado o impetrante a sanar, em prazo razoável, a irregularidade. A Min. Relatora asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal há muito se consolidou no sentido de incidir o disposto no art. 13 do CPC também nas hipóteses de impedimento de advogado ou defensor subscritor da petição inicial, em respeito à instrumentalidade das formas. Precedentes citados: REsp 102.423-MG, DJ 21/9/1998; REsp 527.963-DF, DJ 4/12/2006; REsp 120.983-DF, DJ 28/2/2005; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001, e EDcl nos EDcl nos EREsp 167.333-DF, DJ 30/10/2000. RMS 19.311-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/8/2009.