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STF 583 – 1ª TURMA – Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).
HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)
STJ 409 – HC. ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
In casu, o paciente, juntamente com outras pessoas, teria levado o juízo cível a erro e, assim, obtido vantagem supostamente indevida, em ação judicial que culminou na condenação da União ao pagamento de valores, o que, no entendimento da acusação, caracterizaria estelionato. Em habeas corpus (HC) perante o Tribunal a quo, buscou-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mas a ordem foi denegada. Discutiu-se a possibilidade de se praticar o tipo do crime previsto no art. 171 do CP na seara judicial, denominado pela jurisprudência e doutrina de “estelionato judiciário”. Nesta instância, entendeu-se que as supostas manobras e inverdades no processo podem configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato. O caso carece de tipicidade penal; estranho, portanto, à figura do estelionato, mais ainda à do denominado estelionato judiciário. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 2.889-MG, DJ 7/3/1994, e REsp 878.469-RJ, DJ 29/6/2007. HC 136.038-RS, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 1º/10/2009.
STJ 409 – ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.
A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.
553 STF – Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarar extinta a punibilidade de denunciado como incurso no art. 171, § 3º, do CP, por haver, na qualidade de representante do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, supostamente autorizado o recebimento, de forma fraudulenta, de benefício previdenciário. Entendeu-se que a situação dos autos revelaria crime instantâneo de efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o writ por considerar que o delito imputado ao paciente teria natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começaria a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício.
HC 95564/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (HC-95564)