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STF 569 – Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança – 2

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Aduziu-se, inicialmente, que não haveria nulidade na intimação do contribuinte por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco. Asseverou-se, por outro lado, que, encerrado o procedimento administrativo-fiscal, a eventual impetração de mandado de segurança para discutir a validade da intimação do contribuinte não impediria o andamento da ação penal. Considerou-se, ademais, que o referido mandamus fora denegado em primeira e segunda instâncias, sendo que o feito já fora baixado definitivamente para o juízo de origem. Assentou-se não assistir razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da denúncia oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Ressaltou-se que, no caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficara suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomara seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. Observou-se, ademais, que a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente fora alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. No ponto, afirmou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Evidenciou-se, destarte, que a justa causa para ação penal ficara devidamente demonstrada com a constituição definitiva do crédito tributário, após o encerramento do procedimento administrativo da Receita. Concluiu-se que não teria sentido anular todo o processo criminal desde o início, sob o fundamento de que a exordial acusatória fora oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo do Fisco, quando já houvera constituição definitiva do crédito tributário, antes mesmo da prolação da sentença condenatória, conferindo a necessária justa causa para a ação penal.


Escrito por diogofranca

15/01/2010 em 19:16

STJ 406 – REPETITIVO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

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A Seção, ao julgar o recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante no STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. O Min. Relator entendeu ser aplicável o valor de até R$ 100,00 para a invocação da insignificância, como excludente de tipicidade penal, pois somente nesta hipótese haveria extinção do crédito e, consequentemente, desinteresse definitivo na cobrança da dívida pela Administração Fazendária (art. 18, § 1º, da referida lei), mas ressaltou seu posicionamento e curvou-se a orientação do Pretório Excelso no intuito de conferir efetividade aos fins propostos pela Lei n. 11.672/2008. REsp 1.112.748-TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/9/2009.

Escrito por diogofranca

17/09/2009 em 13:42

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