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STJ 445 – 2ª TURMA – CONVÊNIO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ACP. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE.
É remansosa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. No caso, a questão diz respeito à legitimidade do município para ajuizar ação civil pública (ACP) em razão de improbidade administrativa do ex-prefeito, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores referentes ao convênio que visava estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, constituem receitas correntes do município e seu gasto desvinculado dos termos do convênio pode causar dano ao erário municipal. Ademais, o município tem interesse em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba não tenha sido incorporada a seu patrimônio. Sob essa ótica, a União também poderia ajuizar a ação por improbidade, pois lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou no convênio cumpriu seus termos. Logo, tanto o município quanto a União são partes legítimas para propor a ACP; pois, no caso, o combate à proliferação do mosquito envolve medidas de cooperação entre os entes federados. REsp 1.070.067-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.
STJ 441 – 1ª TURMA – PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA.
Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.
STJ 441 – CORTE ESPECIAL – REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA.RESP.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010.
STJ 434 – 2ª TURMA – MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.
No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.
STJ 427 – SEGUNDA TURMA – MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.
STJ 421 – 1ª TURMA – EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe 1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.
STJ 420 – SEXTA TURMA – SEQUESTRO. BENS. PREJUÍZO. FAZENDA.
A Sexta Turma do STJ decidiu que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime que resulta prejuízo para a Fazenda, previsto no DL n. 3.240/1941, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133. De acordo com o Relator, Min. Og Fernandes, não havendo revogação expressa, o referido decreto continua em pleno vigor e prevalece sobre a norma geral, que deve ser aplicada apenas subsidiariamente, em face do princípio da especialidade. Sendo assim, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas previdências cautelares previstas no CPP, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Outra peculiaridade da norma em comento é a possibilidade de a medida ser deferida sem audiência da parte contrária. Diante do exposto, o Min. Relator, entendendo ser viável a constrição dos bens dos acusados diante da existência de indícios veementes da sua responsabilidade penal, conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados: REsp 132.539-SC, DJ 9/2/1998; REsp 14.516-SC, DJ 17/6/2002; RCDESP no Inq 561-BA, DJe 27/8/2009, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. REsp 1.124.658-BA, Rel. Min. Og Fernandes.
STJ 418 – FAZENDA. MULTA. RECURSO.
No REsp, discute-se a possibilidade de impor à Fazenda Pública a sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC diante do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001 e também a possibilidade de conceder antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. Isso posto, explicou-se que a dispensa do depósito prévio para interposição de recurso aplica-se aos recursos previstos no processo civil, que tem, como exigência, o depósito prévio previsto no § 2º do art. 557 do CPC. Há outra exigência de depósito prévio para cobrir eventual multa, mas em ação rescisória (art. 488, parágrafo único, do CPC). Ademais, é pacífico, na jurisprudência deste Superior Tribunal, que a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do mesmo código, da qual está isento o Poder Público. Por outro lado, a Corte Especial, em situação análoga, entendeu que a norma disposta no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, razão pela qual não se nega seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de ela não ter previamente efetuado o depósito da referida multa. Outrossim, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade de conceder antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando a situação não está inserida na regra proibitiva do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso tão somente para afastar a necessidade do prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007; EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007; REsp 945.775-DF, DJe 16/2/2009; AgRg no REsp 726.697-PE, DJe 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406-PI, DJ 17/12/200, e AgRg no REsp 944.771-MA, DJe 31/10/2008. REsp 1.070.897-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.
STJ 412 – EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discute-se a possibilidade de que honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da União em execução fiscal já transitada em julgado possam ser inscritos pela Fazenda Nacional, em sua dívida ativa, como novo título, agora extrajudicial (certidão de dívida ativa). Para o acórdão recorrido, o proceder da Fazenda Nacional não se mostra razoável. No REsp, a Fazenda Nacional defende a tese de que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor constituem dívida ativa de natureza não tributária, passíveis de inscrição e execução, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF). Ressalta o Min. Relator que, ainda que ausentes de prequestionamento os dispositivos legais mencionados pela recorrente, é incontroverso que, na linha de defesa adotada nas razões recursais, ela atacou o fundamento do acórdão recorrido, a viabilizar a edição de provimento jurisdicional meritório. Observa que o termo de “inscrição em dívida ativa”, bem como a certidão que dele se extrai, dá origem ao título extrajudicial, porque a lei atribui ao Poder Público a possibilidade de constituí-lo unilateralmente, independentemente de um pronunciamento jurisdicional. Logo, nas hipóteses em que o crédito decorre de sentença judicial, torna-se desnecessária a inscrição em dívida ativa, porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Aponta que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente e a Lei n. 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de título, instaurando o prosseguimento da demanda por meio da fase denominada cumprimento de sentença. Dessa forma, a tese defendida pela Fazenda Nacional não tem motivo lógico ou jurídico e deve ser rechaçada; pois, além de estar na contramão das reformas processuais, homenagearia ultrapassada visão burocrata e ineficiente das atividades estatais que sobrecarregaria desnecessariamente o Poder Judiciário. Finalizou, destacando que, conforme foi registrado no voto condutor do acórdão recorrido e não rebatido no recurso, a inscrição em dívida ativa, por força de lei, implicaria a inclusão de encargos (Selic, nos termos do art. 84, § 8º, da Lei n. 8.981/1995), o que afrontaria os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo não os contemplou. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.126.631-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2009.