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STJ 419 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. CNPJ. RESTRIÇÕES.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a restrição do deferimento de modificações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências na Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN n. 200/2002- SRF, que regulamentou, em parte, a Lei n. 5.614/1970. A inscrição ou modificação de dados no citado cadastro são garantidas a todas as empresas legalmente constituídas mediante o arquivamento de estatutos e alterações na junta comercial estadual, sem imposição de restrições infralegais que obstruam o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. Precedentes citados: REsp 760.320-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 662.972-RS, DJ 5/10/2006; REsp 411.949-PR, DJ 14/8/2006; REsp 529.311-RS, DJ 13/10/2003, e RMS 8.880-CE, DJ 10/4/2000. REsp 1.103.009-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
OBS – o direito tributário brasileiro admite sanção política?
Não. Entende-se por sanção política qualquer medida administrativa restritiva que visa a consecusão do crédito tributário através de constrangimento do sujeito passivo, inviabilizando direitos fundamentais como a livre iniciativa ou o livre exercício de profissão.
Norma infra-legal que impede ou restringe a inclusão de uma pessoa nos cadastros ou no quadro societário de uma empresa pelo simples fato de que tem pendências fiscais é medida odiosa porque ofende a livre iniciativa, guardando natureza de sanção política.