Arquivo da categoria ‘EMPRESARIAL’
STJ 445 – 3ª TURMA – MARCA. REGISTRO. COLIDÊNCIA.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao entendimento de que o registro conferido à marca da empresa recorrida, ainda que posterior ao concedido à marca da empresa recorrente, não importa ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), por se tratar aquela de marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Segundo o Min. Relator, esse código objetiva evitar a concorrência desleal e a possibilidade de confusão entre os consumidores. Na espécie, afirmou-se que, embora ambas as marcas pertençam à mesma classe de produtos, o ramo comercial em que atuam é distinto: enquanto a recorrente comercializa roupas, acessórios e calçados na linha esporte fino, a recorrida fornece roupas, acessórios e calçados de uso esportivo. Por tais razões, concluiu-se pela inexistência de colidência entre as marcas. Em voto-vista no qual acompanha integralmente o Min. Relator, a Min. Nancy Andrighi reforça importante distinção trazida pelo mencionado código entre os conceitos de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126). O primeiro é exceção ao princípio da especificidade e possui proteção absoluta em todas as classes, conquanto seja registrada no país, já que seu reconhecimento ultrapassa o ramo de atividade em que atua. O segundo, por sua vez, é exceção ao princípio da territorialidade e possui proteção restrita à classe em que adquiriu notoriedade, independentemente de prévio depósito ou registro no país. Precedentes citados: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006, e REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.114.745-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.
STJ 428 – SÚMULA 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Notícias do STJ, 22/04/10 – SÚMULA 435 – STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
STJ 419 – 1ª SEÇÃO – REPETITIVO. CNPJ. RESTRIÇÕES.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a restrição do deferimento de modificações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências na Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN n. 200/2002- SRF, que regulamentou, em parte, a Lei n. 5.614/1970. A inscrição ou modificação de dados no citado cadastro são garantidas a todas as empresas legalmente constituídas mediante o arquivamento de estatutos e alterações na junta comercial estadual, sem imposição de restrições infralegais que obstruam o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. Precedentes citados: REsp 760.320-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 662.972-RS, DJ 5/10/2006; REsp 411.949-PR, DJ 14/8/2006; REsp 529.311-RS, DJ 13/10/2003, e RMS 8.880-CE, DJ 10/4/2000. REsp 1.103.009-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
OBS – o direito tributário brasileiro admite sanção política?
Não. Entende-se por sanção política qualquer medida administrativa restritiva que visa a consecusão do crédito tributário através de constrangimento do sujeito passivo, inviabilizando direitos fundamentais como a livre iniciativa ou o livre exercício de profissão.
Norma infra-legal que impede ou restringe a inclusão de uma pessoa nos cadastros ou no quadro societário de uma empresa pelo simples fato de que tem pendências fiscais é medida odiosa porque ofende a livre iniciativa, guardando natureza de sanção política.
Notícias STJ, 10/03/10 – Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral
Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.
A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).
O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.
O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”.
STJ 415 – DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A controvérsia está a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica – o que, como é cediço, permite a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores. Explica a Min. Relatora que são duas as principais teorias adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a teoria maior da desconsideração (consagrada no art. 50 do CC/ 2002) – é a mais usada –, nela mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a prova de insolvência e a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial (confusão quando não há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios). Já na outra, a teoria menor da desconsideração, justifica-se a desconsideração pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, e os prejuízos são suportados pelos sócios, mesmo que não exista qualquer prova a identificar a conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. Essa teoria tem-se restringido apenas às situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, a desconsideração jurídica determinada pelo TJ baseou-se na aparente insolvência da empresa recorrente, pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, sem, contudo, demonstrar a confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Por isso, tal entendimento não pode prosperar, sendo de rigor afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial. REsp 970.635-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.
STJ 409 – ENFITEUSE. LAUDÊMIO. CAPITAL SOCIAL.
Por não se tratar de operação onerosa, é indevida a cobrança de laudêmio na transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha com o fim de integralizar capital social de sociedade empresária (art. 3º do DL n. 2.398/1987). Precedentes citados: REsp 1.086.018-PB, DJe 26/2/2009; REsp 856.657-RJ, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 1.042.173-SC, DJe 6/10/2008; REsp 720.610-PE, DJ 23/8/2007, e REsp 862.356-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/10/2009.