Arquivo da categoria ‘Conduta infracional’
STF 588 – 2ª TURMA – Medida Sócio-Educativa: Advento da Maioridade e Convívio Familiar
Por reputar indevida a imposição de bom comportamento como condição para as atividades externas e para as visitas à família, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para permitir a paciente inserido no regime de semiliberdade a realização daquelas benesses, sem a imposição de qualquer condicionamento pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Salientou-se que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (CF, art. 227, caput) e que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem por objetivo a proteção integral do menor, garantindo sua participação na vida familiar e comunitária. Consignou-se, ainda, que o art. 120 do ECA permite a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, bem como que as restrições a direitos de adolescentes só devem ser aplicadas em casos extremos em decisões fundamentadas. De outro lado, rejeitou-se o pedido de extinção da medida sócio-educativa aplicada ao paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. Asseverou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos decorreria da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ademais, aduziu-se que o ECA não determina, em nenhum dos seus preceitos, o fim da referida medida quando o adolescente completar 18 anos de idade.
HC 98518/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2010. (HC-98518)
STJ 402 – ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE.
Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.