Jurisprudência do STF e STJ

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Arquivo da categoria ‘Alienação fiduciária

STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.

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Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

Escrito por diogofranca

28/06/2010 em 14:28

STJ 433 – 4ª TURMA – EMBARGOS. TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEQUESTRO.

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A questão posta no REsp está em saber se é possível opor embargos de terceiro para defender bem alienado fiduciariamente cujo sequestro foi determinado em ação judicial. Na hipótese dos autos, o banco recorrente apresentou embargos de terceiro contra o sequestro dos bens, máquinas industriais, afirmando que eles estão alienados fiduciariamente, de modo que não pertencem à empresa, ré na ação principal, que detém apenas a posse direta, enquanto ao banco são dados o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens. A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, embora reconhecendo no caso a afirmação do embargante referente à transferência de bens alienados fiduciariamente, entendeu não servirem os embargos para decidir a questão de uma venda já realizada, ou mesmo para dar efeito à situação futura desconhecida, quando presente mais de uma hipótese para o deslinde do feito. Nesta instância especial, contudo, entendeu-se que é possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. Assim, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade, ser-lhe-á possível utilizar o mesmo instrumento processual para afastar o sequestro do bem. Ademais, conforme o art. 1.046 do CPC, é expressamente prevista a utilização desse instrumento processual nas hipóteses de sequestro independentemente da natureza da posse. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 11.649-SP, DJ 4/10/1993; REsp 916.782-MG, DJe 21/10/2008; AgRg no REsp 642.357-RN, DJ 11/4/2005; AgRg no Ag 460.285-SP, DJ 5/5/2003; REsp 382.688-PR, DJ 19/8/2002; REsp 908.137-RS, DJe 20/11/2009, e REsp 421.996-SP, DJ 24/2/2003. REsp 622.898-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2010.

Escrito por diogofranca

14/06/2010 em 9:44

STJ 433 – 3ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL. PURGA. MORA.

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Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor devido ao inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. O cerne da quaestio é saber se o termo inicial do prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do DL n. 911/1969, é o da data da execução da liminar da busca e apreensão ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241 do CPC). No caso dos autos, o Tribunal a quo considerou a data da juntada do mandado cumprido como o termo inicial. Ressalta o Min. Relator que, com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, a nova redação atribuída ao DL n. 911/1969 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão, visto que, cinco dias após executada a medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Explica que a efetivação da liminar de busca e apreensão possui dois objetivos: resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida (que inclui as prestações vencidas e as vincendas por antecipação). Mas, se quitadas, será restituído o bem livre de ônus. Aponta que a alteração promovida pela citada lei antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, uma vez que, no procedimento anterior, a propriedade só se consolidava após o trânsito em julgado da sentença de procedência. Destaca, ainda, que o art. 3º e parágrafos do DL n. 911/1969, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e por este Superior Tribunal em uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, porém propicia mais celeridade e segurança jurídica. Na hipótese dos autos, o pagamento deu-se de forma intempestiva, visto que a purga da mora deu-se quase um mês depois. Entretanto, o credor alienante fiduciário tem a posse do bem e à sua disposição o montante da purga da mora. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do banco (credor fiduciário) para consolidar a posse e a propriedade do veículo e determinar a reversão dos valores pagos pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a eventual existência de saldo credor em favor da instituição financeira, o qual deverá ser abatido do montante a ser restituído. Precedentes citados: REsp 151.272-SP, DJ 10/12/2002, e REsp 678.039-SC, DJ 14/3/2005. REsp 986.517-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/5/2010.

Escrito por diogofranca

14/06/2010 em 9:36

STJ 425 – 4ª TURMA – USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

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A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

Escrito por diogofranca

17/04/2010 em 17:16

STJ 411 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTE.

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O autor sustenta que o acórdão, ao endossar a decisão do juiz, conferiu interpretação equivocada ao dispositivo legal contido no art. 66 de Lei n. 4.728/1965, porquanto nele não consta nenhuma proibição de que terceiro interveniente dê, em alienação fiduciária, bem de sua propriedade. Para o Min. Relator, pela análise do referido artigo, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento, seja de sua redação originária seja também da atual, conferida pelas alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/2004, de fato, não consta nenhuma proibição de que o terceiro interveniente (garantidor) dê em alienação fiduciária, bem de sua propriedade. Na espécie, a instituição financeira aceitou a alienação fiduciária em garantia conferida por terceiro, sem qualquer contra prestação. O Tribunal de origem entendeu que não poderia haver alienação fiduciária de bem do garante, considerando haver, na realidade, uma garantia pela obrigação pecuniária contraída e não paga pelo devedor, não tendo o garantidor anuído com as modificações contratuais. Com efeito, uma das principais características da alienação fiduciária é a onerosidade, uma vez que beneficia ambos os contratantes, proporcionando instrumento creditício ao alienante e assecuratório ao adquirente. Nesse sentido, inexistindo a indispensável onerosidade no negócio jurídico entabulado entre as partes (banco e garante), outro não poderia ser o entendimento que não o do desvirtuamento da alienação fiduciária. Assim, o acórdão, ao não admitir a alienação fiduciária em garantia, entendeu corretamente, porquanto terceiros podem ser garantes, mas não alienantes fiduciários. Essa posição somente pode ser exercida pelo devedor. Entendeu o Tribunal a quo que, no caso, constitui uma “alienação fiduciária desnaturada de sua função social”, motivo pelo qual não poderia o Judiciário chancelar o procedimento praticado pela instituição financeira ou compactuar com ele. Para o Min. Relator, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu da convicção formada em face dos elementos existentes nos autos, da interpretação dos contratos, das diversas renegociações e da análise das demais provas existentes. Rever a decisão recorrida importaria no vedado reexame de provas e na interpretação contratual (Súmulas. ns. 5 e 7 do STJ). REsp 866.300-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009.

Escrito por diogofranca

28/10/2009 em 10:05

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