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STF 557 – Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC – 2 e 3

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Inicialmente, salientou que a matéria em exame sinalizaria o início da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituíra a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Supremo. Tal fase seria decorrente da incidência aos processos múltiplos, sobrestados ou não, das decisões de mérito pacificadas por esta Corte, com a utilização dos leading cases para a solução de processos que versariam sobre idênticas questões constitucionais e que não mais deveriam ser remetidos ao Supremo, mas sim, nos termos do § 3º do art. 543-B, do CPC, resolvidos pelos tribunais e turmas recursais de origem, mediante juízo de retratação ou declaração de prejuízo. Mencionou que, posteriormente, quanto à discussão travada especificamente em torno da extensão da GDPGTAS aos servidores inativos, o Supremo, em decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas e em decisão da 2ª Turma, fixara o entendimento de serem aplicáveis, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos, ante a manifesta semelhança do disposto no § 7º do art.  7º da Lei 11.357/2006, que trata dessa gratificação, com o disposto no art. 6º da Lei 10.404/2002 e no art. 1º da Lei 10.971/2004, que tratam da GDATA. Em seguida, consignou que a questão jurídica aqui debatida deveria ser interpretada à luz da Constituição e desse novo sistema que pretende racionalizar o uso do recurso extraordinário. Tendo isso em conta, aduziu que o STF, já no início da utilização desse procedimento, sinalizara a necessidade de regra específica para os agravos de instrumento, que adviera com as Emendas Regimentais 23 e 27, ambas de 2008, as quais autorizaram os tribunais de origem a sobrestar os recursos extraordinários múltiplos antes de realizar qualquer juízo de admissibilidade. Frisou que essas emendas aplicaram o regime da repercussão geral aos agravos de instrumento e, assim, pela primeira vez, os tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos aludidos recursos. Asseverou que o cabimento de agravo de instrumento dirigido ao Supremo se cinge aos casos elencados no art. 313 do seu Regimento Interno e no art. 544 do CPC, não se contemplando a presente hipótese em nenhum desses dispositivos. Considerou, ademais, não ter ocorrido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral.

continua…

Aduziu que se admitir o agravo de instrumento nessas situações e retomar-se a remessa individual de processos ao STF significaria confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo de análise casuística, quando toda a reforma processual fora concebida de modo a permitir que o Supremo se debruçasse uma única vez sobre cada questão constitucional. Registrou que esse mesmo raciocínio aplicar-se-ia à tentativa de interpor recurso extraordinário da decisão proferida pelo tribunal ou turma recursal de origem no exercício do juízo de retratação. Enfatizou não haver interesse recursal em submeter ao STF questão constitucional que já fora decidida no mesmo sentido da jurisprudência da Corte em matéria de repercussão geral, assinalando que o eventual recurso será alcançado pela mesma norma de prejudicialidade. Afirmou que a única hipótese admitida pela lei para remessa de recurso múltiplo ao Supremo refere-se à recusa da retratação pelo tribunal de origem. Lembrou, no ponto, que todas as decisões contrárias ao entendimento deste Tribunal devem ser submetidas ao juízo de retratação, ainda que posteriores a essa orientação. Ressaltando ter havido uma opção política na reforma constitucional, considerou ser imperativo que o STF assuma a função de Corte de perfil constitucional e abandone a de Corte de revisão. Desse modo, concluiu que os tribunais e turmas recursais de origem teriam competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à apreciação da repercussão geral, não havendo se falar, nessa hipótese, em delegação de competência. Destacou que, nos julgamentos de repercussão geral, a relevância social, política, jurídica ou econômica não seria do recurso, mas da questão constitucional que nele contida. Assentando ser consentânea com o novo modelo a possibilidade de se aplicar o decidido quanto a uma questão constitucional a todos os múltiplos casos em que a mesma questão se apresente como determinante do destino da demanda, ainda que revestida de circunstâncias acidentais diversas, rejeitou o agravo de instrumento por reputar patente a sua inadmissibilidade. Após, a Min. Ellen Gracie pediu vista dos autos.

AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.8.2009. (AI-760358)

Escrito por diogofranca

07/09/2009 em 17:48

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