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Julgado importante, STF, 08/02/06 – Fiador. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade.

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Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia – o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel – porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.
RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)


OBS – não obstante esta decisão do Pleno do STF perdurar como paradigma para a jurisprudência, é preciso lembrar que a decisão não foi unânime e encontra resistência de parte da Jurisprudência.

Ingo Sarlet, em linhas gerais, entende que a decisão do STF só estaria em conformidade com a CF caso fosse ponderada, estabelecendo-se standards para sua aplicação.

Dessa feita, somente poderia ser penhorado o imóvel residencial do fiador após uma análise do caso concreto, em que se chegasse a conclusão de que a penhora daquele imóvel não afetaria o direito de moradia do fiador, pois este ainda assim teria condições de adquirir um outro imóvel com o que sobrou.

http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/186/157

Escrito por diogofranca

20/10/2009 em 14:16

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