Jurisprudência do STF e STJ

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Arquivo da categoria ‘Juros e Correção

STJ 438 – 2ª SEÇÃO – JUROS. CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

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A Seção, por maioria, entendeu que, sem haver pedido expresso na inicial quanto aos juros sobre capital próprio, a sentença não poderia incluí-los na condenação; pois, assim fazendo, o julgamento seria extra petita, com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Os pedidos, no direito processual, são interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto, impossibilitando a discussão da matéria. Os juros sobre o capital próprio não têm natureza acessória, pois dependem de deliberação em assembléia, que determina se os pagará ou não. REsp 1.171.095-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2010.

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23/07/2010 em 10:44

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STJ 437 – CORTE ESPECIAL – REPETITIVO. JUROS. MORA. COISA JULGADA.

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Trata-se de recurso repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela Segunda Seção em que a controvérsia está em saber se há violação da coisa julgada na medida em que o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Ressalte-se que, com o julgamento do feito na Corte Especial, objetivava-se uniformizar o entendimento relativo a essa matéria neste Superior Tribunal. Desse modo, ao apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, que a sentença de conhecimento foi proferida na vigência do revogado CC/1916, quando os juros sujeitavam-se à regra do seu art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo art. 406 da novel codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LICC. Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem o direito de receber o valor exato que lhe é devido acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ano, porquanto o não pagamento da dívida possibilitaria a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5% ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal de origem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.112.743-BA, DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ (recurso repetitivo). Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002. REsp 1.111.117-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2010.

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12/07/2010 em 11:25

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STJ 432 – SÚMULA Nº 445

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As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

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13/06/2010 em 20:33

STJ 426 – 4ª TURMA – CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS.

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O banco pretende com o REsp a cobrança de encargos contratados até a liquidação da cédula de crédito comercial, e não apenas até o ajuizamento da execução. Este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando há inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Dessa forma, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, admitindo a cobrança dos juros contratados até o efetivo pagamento do débito. REsp 402.425-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

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17/04/2010 em 19:22

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STJ 426 – SÚMULA 426

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Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

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17/04/2010 em 17:55

STJ 413 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS.

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Segundo a orientação do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido na inicial e na condenação (Súm. n. 254-STF), assegurando, desse modo, a inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada. Assim o termo a quo para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. REsp 771.029-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.

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13/11/2009 em 9:08

Súmula Vinculante 17

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SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

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12/11/2009 em 8:33

STJ 411 – INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA. CHARGE.

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Trata-se de saber se são aplicáveis no caso discutido os parâmetros de fixação de indenização por violação dos direitos patrimoniais do autor previstos no art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973, cuja redação foi mantida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998, alterando-se somente o número de exemplares a serem indenizados. Na hipótese, as obras publicadas indevidamente são charges que integram apenas uma pequena parte do periódico, jornal composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas. Diante disso, a Turma entendeu não ser razoável, tampouco proporcional admitir-se que, na espécie, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, pois isso implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra de arte. A indenização por danos materiais provocados pela violação dos direitos autorais tem por objetivo ressarcir o autor na medida exata do valor patrimonial que seria auferido, caso as obras fossem publicadas em conformidade com a lei e com os interesses do autor. Logo, a recomposição patrimonial do artista não pode ser utilizada como meio de abuso, como enriquecimento ilícito da parte. Assim, resta afastada a aplicação do art. 122, parágrafo único, da Lei n. 5.988/1973 a esse caso. Por outro lado, são razoáveis os critérios adotados pelo Tribunal de origem consistentes no pagamento do valor correspondente à metade do salário que o autor recebia da empresa pela qual era contratado referente aos meses em que publicadas, indevidamente, as obras, somado ao 13° salário proporcional, pois refletem os valores reais que teriam sido percebidos pelo autor caso tivesse contratado a publicação com o recorrido, recompondo, devidamente, as perdas havidas. Quanto à alegada violação do art. 126 da Lei n. 5.988/1973, entendeu-se ter razão o recorrente. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que se verificou nos autos. Assim, diante da jurisprudência acima citada e tendo em vista as circunstâncias do caso, no qual o direito do autor foi violado durante um longo período de tempo, por meio da publicação de inúmeras charges sem a indicação da autoria, determinou-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54-STJ). Destarte, tendo em vista que o ato ilícito deu-se no lapso temporal de janeiro de 1993 a maio de 1996, os juros moratórios devem ser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão, desconsiderado o período atingido pela prescrição. REsp 735.019-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2009.

Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 362, STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Escrito por diogofranca

28/10/2009 em 9:04

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STJ 402 – RECURSO REPETITIVO. JUROS. MORA. EXECUÇÃO. CC/2002.

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Não há que se falar em violação da coisa julgada e do art. 406 do CC/2002 quando o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês (6 % ao ano) e, na execução do julgado, determina-se a incidência daqueles juros em patamar de 1% ao mês (12% ao ano) a partir do novo código. Quanto a isso, a jurisprudência das Turmas componentes da Primeira Seção do STJ diferencia as situações ao considerar, sobretudo, a data da prolação da sentença exequenda: se essa foi proferida antes do CC/2002 e determinou a aplicação dos juros legais; se a sentença foi proferida antes do CC/2002 e determinou juros moratórios de 6% ao ano; se a sentença é posterior ao CC/2002 e determina juros legais. Quanto a esses casos, há que aplicá-los ao patamar de 6% ao ano (os juros legais à época, conforme o disposto no art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/1/2003), para, a partir dessa data, elevá-los a 12% ao ano. Finalmente, se a sentença é posterior ao novo CC, determina juros de 6% ao ano e não há recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois sua modificação dependeria de iniciativa da parte. Anote-se, por último, que a Corte Especial já decidiu, em recurso repetitivo, que o art. 406 do CC/2002, quando alude aos juros moratórios, refere-se mesmo à taxa Selic. Aderindo a esse entendimento, a Seção deu provimento em parte ao recurso especial, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.154-RJ, DJe 4/2/2009; REsp 901.756-RS, DJ 2/4/2007; REsp 814.157-RS, DJ 2/5/2006, e REsp 1.102.552-CE, DJe 6/4/2009. REsp 1.112.743-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.

Escrito por diogofranca

24/08/2009 em 10:57

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