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STJ, 421 – 2ª TURMA – DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.
STJ 413 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.
É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
STF 568 – Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa – 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendiam obter indenização do Estado, em virtude de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público — v. Informativo 404. Por maioria, desproveu-se o recurso ao fundamento de que os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa não estariam presentes. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, registrou que, no julgamento da ADI 2061/DF (DJU de 29.6.2001), o Plenário atestara a mora do Presidente da República em desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, contudo, não fixara prazo para esse mister. Na seqüência, aduziu que o STF possuiria entendimento consolidado no sentido de não caber indenização, especialmente, pelo fato de não ter sido estabelecido prazo para o Chefe do Poder Executivo encaminhar o projeto de lei sobre a revisão. Não obstante, salientou haver necessidade de se refletir se o reconhecimento da mora legislativa tornar-se-ia ineficaz para efeito da responsabilidade civil na hipótese de não ter sido fixado prazo para o seu suprimento. No ponto, consignou que, de acordo com a complexidade da matéria, a demora no envio do projeto de lei deveria ser submetida ao crivo da razoabilidade. Na situação dos autos, asseverou que o requisito da mora existiria — em face da declaração constante da aludida ADI 2061/DF —, contudo, não se verificaria sua permanência, porquanto o Chefe do Poder Executivo, logo em seguida, encaminhara o projeto de lei referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União, sendo este, em menos de 6 meses, transformado na Lei 10.331/2001. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que provia o extraordinário por considerar inequívoco o dever de indenizar do Estado.
RE 424584/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.11.2009. (RE-424584)
STJ 409 – MULTA. INMETRO. SOLIDARIEDADE. VENDEDOR.
A sociedade empresária recorrida foi autuada porque comprou massa de modelar sem a necessária rotulação (símbolo de identificação de certificação), sem falar na diferença de quantidade que o produto apresentava. Assim mesmo, vendeu a mercadoria aos consumidores com vício quantitativo e em franca violação do dever de informar o consumidor. Quanto a isso, anote-se que a violação do dever de informação e o vício de quantidade são ilícitos administrativos de consumo sujeitos à sanção pelo Inmetro (art. 4º da Lei n. 5.966/1973), agente regulador da atividade econômica que não detém atuação apenas pautada nas normas de Direito Administrativo, mas também na legislação de Direito Privado. Ambas as hipóteses (a violação e o vício) sujeitam os participantes da cadeia de consumo ao liame da responsabilidade solidária (art. 275 do CC/2002 e art. 18 do CDC), pois a responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica de base de consumo, logo é, por disposição legal, solidária. Portanto, diante do fato de que a relação de consumo é una e sua repercussão nos outros ramos do Direito deve observar justamente sua natureza ontológica, conclui-se que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo. Por último, os argumentos de que o comerciante não fabricou o produto e de que quem o fabricou foi identificado não afastam sua responsabilidade administrativa, visto não incidir, no caso, o art. 18, § 5º, do CDC (conforme a sentença, não se trata de produto in natura). Precedente citado: MS 5.943-DF, DJ 27/3/2000. REsp 1.118.302-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2009.
OBS. – Não obstante ser cediço que solidariedade não se presume, art. 265, CC, nesse julgado o STJ entendeu que a responsabilidade civil administrativa e a responsabilidade civil são ontologicamente idênticas, portanto, a primeira também se pautaria pela solidariedade.