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STF 599 – PLENO – Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse.
(…)
Vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a segurança em maior extensão ao fundamento de que, após o prazo decadencial de cinco anos, a Corte de Contas perderia o direito de analisar a legalidade da aposentadoria e de proceder ao respectivo registro. Vencidos, também, os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que denegavam a ordem, por não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro. Ademais, o Min. Marco Aurélio salientava que se estaria a temperar a Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)
STJ 440 – 3ª SEÇÃO – PAD. INSTAURAÇÃO. INVESTIGADO.
A Seção entendeu que é nula a portaria que aplica a pena de demissão a servidor público autárquico em conclusão a processo administrativo disciplinar (PAD) que foi instaurado por um dos investigados ou que tenha testemunha também investigada, que sequer prestou o compromisso de dizer a verdade perante a comissão disciplinar, uma vez que ofendidos os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e imparcialidade (art. 18 da Lei n. 9.784/1999). MS 14.233-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/6/2010.
STJ 439 – 5ª TURMA – DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
Notícias STJ, 18/06/10 – Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar
Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.
O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.
STJ 432 – QUINTA TURMA – PAD. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO.
Os recorrentes, investigador e escrivão da polícia civil, impetraram mandado de segurança, na origem, contra o indeferimento de pedido de anulação dos atos que os demitiram, afirmando que houve prescrição da pretensão punitiva da Administração. Sustentam, no RMS, que a prescrição da pena de demissão deve ser reconhecida porquanto, pelos mesmos fatos, eles foram denunciados e condenados pela prática do crime de concussão (art. 316, caput c/c o art. 29, todos do CP) à pena de dois anos, já fixada quando instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hipótese, deve ser aplicada à prescrição prevista no inciso IV do art. 80 da LC estadual n. 207/1979, com a redação vigente à época dos fatos, visto que a novel redação dada pela LC estadual n. 922/2002 ao citado inciso é mais gravosa. Também a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime, levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP). Dessa forma, no caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença criminal para a defesa ocorreu em 21/5/2001 e o PAD foi instaurado em 13/11/2001, para apuração de condutas praticadas pelos recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da Administração. Assim, já haviam transcorrido mais de quatro anos do prazo prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V, do CP. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular os atos de demissão e determinar a reintegração dos recorrentes. RMS 26.624-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/4/2010.
STJ 425 – 2ª TURMA – PODER DE POLÍCIA. SUNAB. INFRAÇÃO CONTINUADA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo, reiterando a tese de que configura continuidade delitiva administrativa a apuração de infrações múltiplas da mesma natureza em uma única autuação, cabendo a aplicação de multa singular. Outrossim, contrariamente ao que o recorrente afirma, tal orientação aplica-se ao caso, já que a instância ordinária constatou, em uma única ação fiscal, que a empresa recorrida havia oferecido serviços a diversos associados por preços superiores ao tabelado, o suficiente para caracterizar infração administrativa continuada. Ao revés, negar tal conclusão requer análise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 616.412-MA, DJ 29/11/2004, e REsp 131.644-PE, DJ 22/5/2000. AgRg nos EDcl no REsp 868.479-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/3/2010.
STJ 420 – TERCEIRA SEÇÃO – PAD. COMISSÃO PERMANENTE. PF.
A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar (PAD) contra policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, visto que a lei especial determina seja o procedimento conduzido por comissão permanente de disciplina (art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965). Como forma de controle legal, cabe ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal, e não a superintendente regional, designar os membros dessas comissões permanentes (art. 53, § 3º, da mesma lei), apesar de ambos poderem instaurar o PAD (art. 53,caput, desse mesmo diploma). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança para declarar nulo o PAD instaurado em desacordo com a lei. Precedentes citados: MS 10.585-DF, DJ 26/2/2007; MS 13.250-DF, DJe 2/2/2009; AgRg no MS 14.059-DF, DJe 22/5/2009, e REsp 886.293-PR, DJ 7/2/2008. MS 13.821-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/12/2009.
STJ 419 – SEXTA TURMA – POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO.
O recorrente, policial civil, foi demitido em razão de apuração de falta grave a ele atribuída. Aponta ofensa ao disposto no art. 168 da Lei n. 8.112/1990 por falta de motivação do ato administrativo, incompetência absoluta do diretor-geral de Polícia para instaurar processo disciplinar e dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de demissão de servidor, quando a comissão disciplinar sugere pena diversa da aplicada. Por fim, pede sua reintegração ao cargo. No caso, o policial se envolveu em discussão de trânsito com terceiro; durante a contenda, efetuou disparos de arma de fogo ocasionando troca de tiros entre ambos, sendo que um dos projéteis atingiu condutor de veículo diverso, fato que ensejou a instauração de inquérito policial. Para o Min. Relator, não há ofensa ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990; conforme se extrai da leitura das disposições do mencionado dispositivo, a lei exige, expressamente, que a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público federal seja motivada, mas não vincula a autoridade às conclusões tecidas no relatório, podendo, dele discordando, modificar a conclusão, aplicando-lhe, inclusive, sanção mais severa, a qual passa a prevalecer por força da hierarquia funcional. Na hipótese, o relatório expõe adequadamente a conduta ilícita do servidor e indica os fundamentos que embasaram a aplicação da penalidade, o que concorre para a constatação de sua validade jurídica. Não há qualquer vício no ato de demissão por falta de motivação. Outrossim, ao decidir de forma mais gravosa, ressaltou o Min. Relator que a motivação do governador no caso concreto não foi ausente: baseou-se nas faltas cometidas pelo ora impetrante e constantes do relatório do parecer da Comissão, o qual adotou, bem como houve a especificação da legislação na qual amparou a majoração da pena, em similitude com os julgados do STF no MS 23.201-RJ, DJ 19/8/2005 e MS 22.724-MG, DJ 7/11/1997. Inexiste, no aspecto jurídico, qualquer desproporcionalidade no ato disciplinar aplicado pelo então governador. Quanto à violação do art. 53 da Lei n. 4.878/1965, entende o Min. Relator que, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria do DF, o diretor-geral de Polícia é a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar. A legislação a ser aplicada deverá ser a mencionada lei conjuntamente com a Lei n. 8.112/1990. Em razão disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Min. Nilson Naves, que lhe dava provimento. Precedentes citados do STF: MS 20.999-DF, DJ 25/5/1990; do STJ: RMS 13.008-SP, DJ 2/2/2004; MS 9.384-DF, DJ 18/8/2004, e MS 10.470-DF, DJ 18/6/2007. REsp 706.655-DF, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.
STF 572 – SEGUNDA TURMA – Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal
Por reputar violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim – RS, que decretara a regressão de regime de cumprimento de pena em desfavor do recorrente, o qual não fora assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave. Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição.
RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)
STJ 418 – ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PAD.
Prosseguindo o julgamento, negou-se provimento ao recurso ao entendimento de que a exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo específico, descabendo, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar com todas as suas formalidades. Para apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador, pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n. 36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão, descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/12/2009.