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STJ 414 – REINTEGRATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO.

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Foi ajuizada ação reintegratória com o fim de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos a ente da administração indireta por tempo determinado. Nas instâncias ordinárias, firmou-se que esses imóveis estão afetados ao serviço público (são aterros sanitários), o que inviabiliza a pretensão reintegratória. Contudo, certo é que a ocupação e a destinação do bem ao serviço público caracterizam desapropriação indireta (art. 35 do DL n. 3.365/1941), remanescendo ao autor buscar indenização por danos, a qual envolve, no caso, a responsabilidade contratual (descumprimento do contrato) e extracontratual (decorrente da desapropriação indireta). Lastreada nos princípios da celeridade e da economia, a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, admite, além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, a possibilidade de que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. Na hipótese, há pedido indenizatório, daí nada obstar a conversão. Precedentes citados do STF: RE 109.853-SP, DJ 19/12/1991; do STJ: REsp 502.519-MA, DJ 15/3/2004; REsp 431.845-SP, DJ 30/9/2002; REsp 1.075.856-CE, DJe 5/8/2009; REsp 439.062-GO, DJ 3/2/2003; REsp 770.098-RS, DJ 13/9/2006, e REsp 1.007.110-SC, DJe 2/3/2009. REsp 1.060.924-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/11/2009.

Escrito por diogofranca

18/11/2009 em 12:36

Notícias STJ, 13/11/09 – Obras públicas em terra invadida não caracterizam desapropriação indireta

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O município que realiza obras de saneamento básico em área já invadida, sem ter agido para impedir o exercício da posse pelos proprietários, não está obrigado a indenizar o particular. Essa situação não caracteriza desapropriação indireta, mesmo que o município não tenha combatido a invasão. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo da área pelo ente estatal ou ato que impeça o exercício da posse pelo particular do imóvel invadido.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94627

Escrito por diogofranca

13/11/2009 em 14:55

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