Notícias STJ, 27/09/10 – Empresa privada não é parte necessária em ação de improbidade administrativa
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação.
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por realizar, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação. Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público.
OBS – ver inteiro teor da decisão. Ficou a dúvida: a servidora e o administrador ficaram impedidos de contratar com o poder público, mas as empresas não foram atingidas?